Auxiliar de escritório não consegue enquadramento como telefonista
Em processo movido contra uma empresa de digitação e cobrança, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Itatiba, município da região de Campinas, negando à reclamante o enquadramento na função de telefonista. A trabalhadora pretendia o direito à jornada especial prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas a Câmara negou o pedido, porque, embora a autora utilizasse constantemente o telefone durante a jornada de trabalho, desempenhava também a função de recepcionista, além de executar expedientes administrativos e burocráticos. Para o relator do acórdão, juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados da Câmara, o fato de a reclamante exercer outras funções além do trabalho ao telefone “desautoriza seu enquadramento na jornada especial, por não caracterizado o labor contínuo, penoso e estressante inerente à profissão de telefonista pura ou de mesa”.
A autora pleiteou seu enquadramento na função de telefonista, incluindo a retificação na carteira de trabalho, em que consta a contratação como auxiliar de escritório, para adquirir o direito à jornada especial conferida à categoria e receber como extras todas as horas trabalhadas além da sexta diária ou 36ª semanal, bem como os reflexos legais. Entretanto, ela própria admitiu que não se limitava a receber e fazer ligações telefônicas. Em seu depoimento, confessou que também era recepcionista, atendendo as pessoas que compareciam à empresa, e fazia lançamento das notas fiscais, separando as notas de venda e de compra. Ainda fazia inventários e recebia e enviava fax. A reclamante estimou que o tempo da jornada destinado ao trabalho ao telefone se restringia a 50% do total.
Dano moral
A trabalhadora requereu também a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que, como sua ex-empregadora não pagou as verbas rescisórias no prazo previsto pela lei e também não entregou as guias do seguro-desemprego, ela, reclamante, não conseguiu saldar várias dívidas, passando por constrangimentos e até mesmo privações, chegando a precisar do auxílio de familiares. Todavia, mais uma vez a recorrente não produziu nenhuma prova que confirmasse suas alegações, concluiu a Câmara. Além disso, conforme observou o juiz Carradita, para as falhas cometidas pela empresa já estão previstas penalidades específicas. O atraso na quitação das verbas rescisórias é punido com a multa prevista no artigo 477 da CLT. Já a injustificada falta da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego é compensada com o pagamento de indenização equivalente, conforme dispõe a Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. “Ampliar o alcance da indenização por dano moral é, no mínimo, temerário, podendo gerar uma indústria de ações visando indenizações embasadas em motivação estranha à essência do instituto”, advertiu o relator.
A Câmara decidiu ainda manter o valor da indenização por dano material, fixado em R$ 1.000 pela sentença de primeira instância. A reclamante pretendia a elevação da quantia para R$ 28.275, conforme pleiteado na petição inicial, sob o argumento de que o valor estabelecido pela VT de Itatiba era insuficiente para compensar os prejuízos causados pela demora superior a oito meses na entrega das guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego. (Processo 3869-2005-145-15-00-6 RO)
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