Bancária prova que cargo não era de confiança e vai receber horas extras

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Em votação unânime, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa pública do setor financeiro a pagar como extras as horas trabalhadas além da 6ª diária, com os respectivos reflexos, a uma bancária de Bauru, no noroeste do Estado de São Paulo. A decisão modificou sentença da 4ª Vara do Trabalho daquele município, que havia julgado improcedente a ação.

A reclamante recorreu, argumentando que, como bancária, tinha direito a jornada diária de seis horas. Sustentou que a remuneração superior que recebia era decorrente da maior responsabilidade da função exercida, não se tratando de pagamento pela jornada mais extensa que a normal.

Confiança ou responsabilidade?

Em seu voto, o relator do acórdão, juiz Flavio Allegretti de Campos Cooper, observou que a jornada diária de oito horas apontada na petição inicial foi confirmada pelos demonstrativos de pagamento juntados ao processo. A própria reclamada, na defesa, admitiu a ocorrência da sobrejornada. O magistrado salientou ainda que também não houve controvérsia quanto à maior responsabilidade do cargo.

Apesar de a gratificação recebida pela reclamante ser elevada - superior a um terço do salário padrão -, essa gratificação efetivamente remunera apenas a maior responsabilidade da função, concluiu a Câmara. Os magistrados entenderam que o cargo exercido pela autora - analista de contas correntes -, elencado no Plano de Cargos Comissionados da empresa como cargo em comissão técnico de nível superior, não pode ser enquadrado no que dispõe o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que versa sobre os chamados “cargos de confiança”. Conforme destacou o juiz Cooper, a exemplo do advogado empregado de banco e do caixa bancário, o cargo da reclamante era limitado “a funções técnicas, em razão das atribuições meramente operacionais inerentes às mesmas, não detendo os poderes de mando típicos do empregador e que caracterizam o cargo de confiança”. (Processo 1104-2005-091-15-00-4 RO)

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