Câmara nega indenização a comerciário por uso de imagem em panfleto

Conteúdo da Notícia

O artigo 18 do Código Civil não prevê necessidade de autorização formal para uso da imagem em propaganda comercial. Por sua vez, o artigo 5º da Constituição Federal estabelece, como premissa para o cabimento de indenização, a existência de dano. Sob essa fundamentação, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de um comerciário, em processo movido contra uma rede de supermercados. O reclamante pleiteava indenização porque sua imagem teria sido usada de maneira indevida pela empresa, em panfletos de propaganda. Segundo ele, a princípio o material seria distribuído apenas no interior da filial em que trabalhava, em Piracicaba, mas acabou sendo espalhado, em quantidade muito maior, por vários bairros da cidade.

A Câmara manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que julgara improcedente a ação. Para o relator do acórdão, juiz Luiz Roberto Nunes, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara, ficou provada a autorização tácita do empregado à distribuição externa dos panfletos, bem como não houve qualquer dano à sua imagem.

Preço da fama

O reclamante argumentou que havia autorizado o uso de sua imagem em panfletos a serem distribuídos apenas em áreas internas do supermercado. Com efeito, uma cópia juntada ao processo provou que foi redigida nesses termos a primeira cláusula do acordo entre o comerciário e a empregadora. No entanto, outro documento também presente aos autos confirmou que houve distribuição dos panfletos “em inúmeros bairros, inclusive junto a semáforo”, assinalou o juiz Nunes. A própria reclamada admitiu a distribuição externa.

Em seu depoimento, o autor afirmou que foram impressos 25 mil panfletos, mas apenas mil foram distribuídos na loja. O restante teria sido entregue “porta a porta” em vários bairros da cidade. O trabalhador admitiu que não se queixou à empresa quando viu a quantidade de panfletos impressos. Também confirmou que não foi obrigado a tirar as fotos usadas para a produção do material e sabia que nada receberia por isso. Informou ainda que, embora registrado como “encarregado de seção sênior”, era, de fato, gerente de loja. Admitiu, por fim, que não sofreu qualquer prejuízo por conta da distribuição dos panfletos pela cidade e, em algumas oportunidades, chegou a ficar envaidecido porque algumas pessoas o cumprimentaram ao ver sua foto na peça publicitária.

Para o relator, “restou evidente a autorização tácita do autor para a utilização de sua imagem no panfleto em áreas externas à loja, eis que, diante da grande quantidade, soube que haveria distribuição externa e não tomou nenhuma providência para estancar a campanha promovida pela reclamada”. Na conclusão do relator, “configurou pleno consentimento” a inércia do reclamante em tomar as providências necessárias para abortar a propaganda desde o início. “O direito à indenização por uso da imagem somente pode ser reconhecido se comprovados o dano e a ausência de autorização para esse uso”, finalizou o magistrado. (Processo 0426-2005-012-15-00-4 RO)

Unidade Responsável:
Comunicação Social