Cobrança de contribuição sindical exige publicação de editais
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de cobrança de contribuição sindical movida por uma confederação contra uma produtora rural de Batatais, município da região de Ribeirão Preto. A Vara do Trabalho de Batatais havia julgado improcedente a ação. A Câmara observou, no entanto, que “para a constituição do débito visando a cobrança de contribuição sindical, não basta a emissão de guia de recolhimento, mas é indispensável que o devedor fique ciente da cobrança, consoante artigo 605 da CLT”.
De acordo com o artigo, "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 dias da data fixada para depósito bancário". Dessa forma, antes do ajuizamento da ação, “a publicação de editais durante três dias, em jornais de grande circulação local, se justifica à luz do princípio da publicidade, já que a intenção do legislador é exatamente tornar pública a obrigação do recolhimento da contribuição devida”, assinalou o juiz Lorival Ferreira dos Santos, relator da matéria. “Essa norma constitui requisito legal que integra a essência do ato de cobrança, sem o qual não se pode proceder a sua exigência judicial”, complementou o magistrado, em seu voto, propondo a extinção do processo, no que foi seguido por unanimidade pelos demais juízes da Câmara.
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Na ação, a confederação postulou o pagamento da contribuição sindical rural relativa a cinco anos, de 2000 a 2004. Foram juntadas ao processo cópias de editais de cobrança das contribuições referentes a 2000, 2001 e 2002, mas não foi observada a exigência legal de publicação durante três dias, uma vez que, para cada ano, foi comprovada a publicação numa única data. Além disso, quanto à contribuição de 2002, o documento não aponta o jornal em que teria sido publicado o edital. Por sua vez, os comprovantes de entrega de correspondência também juntados aos autos não se prestaram para comprovar que a devedora teria sido notificada do lançamento do débito das contribuições de 2003, 2004 e 2005, posto que não consta qualquer anotação acerca do conteúdo da correspondência encaminhada.
“A quebra da formalidade legal viola o princípio da publicidade do ato, sendo certo que o próprio Código Tributário Nacional (CTN) garante ao devedor o direito de ser notificado de qualquer lançamento tributário contra ele”, sintetizou o juiz Lorival. “Como a ausência da demonstração da publicidade na forma exigida pela lei ou da notificação do devedor torna impossível o reconhecimento da constituição do débito, é forçoso julgar o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido comprovada a publicação dos editais, durante três dias, como exigido no artigo 605 da CLT, ou comprovada a notificação do réu do débito constituído”, concluiu o relator. (Processo 0486-2006-075-15-00-0 ROPS)
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