Companhia aérea é condenada a pagar adicional de periculosidade a mecânico

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A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma companhia aérea no tocante ao adicional de periculosidade, conquistado por um mecânico de aeronaves, conforme sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Carlos. A votação foi unânime.

A reclamada sustentou que o trabalhador não mantinha contato com produtos inflamáveis, porque suas atividades não seriam realizadas na área destinada ao abastecimento dos aviões. No entanto, a perícia revelou que, embora o reclamante não exercesse função especificamente relacionada ao abastecimento e esvaziamento dos tanques de combustíveis, integrava a equipe que realizava o esvaziamento para possibilitar a manutenção das aeronaves. “Tratando-se de atribuição inerente à função desempenhada, inegável o trabalho em condições de risco acentuado, diante da convivência contínua com o agente perigoso, ainda que de forma intermitente”, concluiu, em seu voto, o juiz Fernando da Silva Borges, relator da matéria.

Para a Câmara, as atividades desenvolvidas pelo mecânico estão enquadradas no item 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, assegurando ao trabalhador, por conseguinte, o direito ao adicional de periculosidade.

Insegurança

O perito nomeado pelo juiz de primeira instância apurou que a manutenção das aeronaves era feita muitas vezes com o tanque de combustível parcialmente cheio. O profissional esclareceu ainda que, em todas as operações de abastecimento ou desabastecimento dos aviões que passavam por manutenção, sempre estava presente um mecânico da companhia, para acompanhar o serviço, o que inclui engatar e desengatar a mangueira de abastecimento. Era de uma dessas equipes de mecânicos que fazia parte o autor da ação. Embora não tenha sido possível ao perito atestar com precisão a freqüência em que ocorriam essas operações, uma vez que a empresa não apresentou qualquer registro a respeito, ele assegurou que a prestação de serviços nessas condições se dava inúmeras vezes, ainda que não de maneira contínua.

No entendimento do juiz Borges, o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao exigir o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, para que o trabalhador faça jus ao adicional de periculosidade, refere-se a atividade ou operação desenvolvida pelo empregado enquanto perdurar a relação de emprego, “não dizendo respeito à integralidade da jornada de trabalho”. Assim, a expressão "contato permanente” contida no artigo, entende o magistrado, diz respeito ao contato habitual, freqüente, ainda que as condições de perigo ocorram de modo intermitente, por breve espaço de tempo no curso da jornada, “posto que a ocorrência de infortúnio é imprevisível, podendo ocorrer em uma fração de segundo”. (Processo 1257-2004-008-15-00-0 RO)

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Comunicação Social