Concedido Habeas Corpus a sócia que não aceitou o encargo de depositária

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A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concedeu habeas corpus preventivo à sócia de uma empresa executada, determinando a expedição de salvo-conduto. A autora havia sido nomeada pela Vara do Trabalho de Hortolândia - município da região de Campinas - fiel depositária da penhora efetuada sobre 10% do faturamento bruto da empresa da qual é sócia. Ante a possibilidade de prisão pelo eventual descumprimento do depósito do percentual penhorado, requereu o habeas corpus preventivo.

Em seu voto, o relator do acórdão, juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, salientou que é obrigatória a existência, no auto de penhora, de todos os elementos expressos no artigo 665 do Código de Processo Civil (CPC), entre eles a assinatura do fiel depositário. Para o magistrado, a nomeação compulsória de depositário que se recusou a assinar o auto é arbitrária, tornando ilegal uma eventual ordem de prisão em caso de descumprimento da ordem judicial. "É imprescindível que a pessoa nomeada como depositário aceite o encargo", enfatizou o relator.

O juiz Carradita argumentou que a necessidade de formalização do depósito ocorre porque a prisão civil não tem a finalidade de penalizar ou punir o depositário, "mas apenas compeli-lo a satisfazer o encargo assumido". É necessário ainda, complementou o magistrado, para constituir o devedor como depositário de faturamento da empresa, que haja a observância do disposto nos artigos 677, 678 e 716 a 720 do CPC, "não se caracterizando a condição de depositário infiel quando a penhora recai sobre coisa futura". (Processo 0658-2007-000-15-00-4 HC)

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