Contrato temporário em prefeitura só é legal se houver interesse público
5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decretou, por unanimidade, a nulidade de dois contratos de trabalho entre funcionário da coleta de lixo e a prefeitura de Mococa, município próximo ao Sul de Minas Gerais, a 266 km de São Paulo. Com base em voto do juiz Lorival Ferreira dos Santos, a Câmara deu provimento parcial a recurso da prefeitura e determinou que seja feito somente o depósito de diferenças de FGTS. Para o relator, embora o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 autorize o ente público a fazer contratações temporárias, sem concurso, para atender necessidade de excepcional interesse da população, “ficou demonstrado nos autos que a contratação do reclamante não se enquadrou nessa hipótese, mas, sim, para suprir deficiência de mão-de-obra em caráter permanente, razão pela qual é inequívoca sua irregularidade”.
Necessidade permanente
O reclamante foi contratado temporariamente em 8 de janeiro de 2004, supostamente para atender uma necessidade emergencial, em função do fim da terceirização do serviço de coleta de lixo. Além do artigo 37 da Constituição Federal, a prefeitura se fundamentou na Lei Complementar Municipal 95/2002. Apenas 40 dias depois, o contrato foi encerrado, e o trabalhador, após aprovação em processo seletivo simplificado, firmou nova relação com o município, também de prazo determinado, válida de 19 de fevereiro de 2004 a 12 de fevereiro de 2006.
Por considerar que a necessidade de funcionários para a coleta de lixo era permanente, sem nenhum caráter temporário de excepcional interesse público, a Vara do Trabalho de Mococa converteu os dois períodos para contratos de prazo indeterminado, equiparando o processo seletivo simplificado a concurso público. Desse modo, a sentença considerou o trabalhador detentor da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal e condenou o município a reintegrá-lo na mesma função, além de lhe pagar salários, férias, 13º salário e FGTS relativos ao período entre a dispensa e a reintegração.
O juízo de 1° grau não acatou a alegação da ré, de que a contratação temporária ocorrera em função de a prefeitura ter assumido diretamente a coleta, em substituição a serviço terceirizado, porque o contrato com o reclamante foi firmado um ano e dois meses depois do fim da terceirização. Além disso, o juízo de origem também levou em conta que o segundo contrato, ao ser firmado com vigência de dois anos, desrespeitou o prazo limite de 12 meses previsto na Lei 95/02.
Concurso é imprescindível
Em seu recurso, o município alegou que, como o regime de trabalho que adota é o celetista, não haveria incompatibilidade entre esse regime e os princípios que norteiam a administração pública para a contratação temporária. Argumentou também que, no período da contratação, encontrava-se impedido de realizar concurso público em razão do estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não lhe restando alternativa senão a de valer-se da contratação temporária até regularizar as despesas de pessoal. Atacou, por fim, o reconhecimento da estabilidade do trabalhador, por não ter havido concurso público, estágio probatório e nomeação efetiva.
Para a 5ª Câmara, a ausência de concurso público foi o fator determinante para a reforma da sentença de 1° grau. “Tratando-se o empregador de ente público, a contratação do reclamante não pode ser considerada relação empregatícia válida, já que não foi respeitado o requisito de prévia aprovação em concurso público previsto no artigo 37, II, da Carta Magna de 1988”, resumiu o juiz Lorival. No entendimento do relator, é impossível atribuir ao processo seletivo simplificado os mesmos efeitos do concurso público, uma vez que o primeiro, por ser estipulado para a contratação de emergência, prevê regras de menor complexidade e mais "flexíveis" na seleção dos candidatos. Dessa forma, a Câmara afastou a estabilidade do autor e a conseqüente reintegração, bem como indeferiu o pagamento das verbas que daí decorreriam.
Porém, mesmo julgando a contratação inválida, o que, a princípio, não deveria gerar nenhum direito ao trabalhador, a Câmara entendeu que não havia como ignorar a efetiva prestação de trabalho. Seguindo a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, e também com base no artigo 19-A da Lei 8036/90, os magistrados condenaram o município a depositar diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço referentes aos dois contratos. (RO n° 0495-2006-141-15-00-2)
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