Decretada fraude em cessão de créditos da Rede Ferroviária para a União
A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a agravo de petição da União, impetrado contra decisão proferida em autos de embargos de terceiros. A União ajuizou os embargos pretendendo que fosse decretada a validade da transferência para ela de créditos da Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), via Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). No processo principal, a 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto não só tornou inválida a transferência, por ter sido feita com a reclamação trabalhista já em andamento, como também julgou, com base no artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), ter havido fraude à execução.
Ao propor a manutenção da sentença de primeira instância, o juiz Eurico Cruz Neto, relator do acórdão, salientou a impropriedade da cessão dos créditos, uma vez que estes se destinam a quitar débitos trabalhistas, que, por sua natureza alimentar, têm privilégio sobre os demais, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal. Em seu voto, que foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara, o juiz Eurico ressaltou também que a fraude se torna ainda mais manifesta quando se observa que a União é a acionista majoritária tanto da executada, a RFFSA, quanto do BNDES, o cessionário do crédito. (Processo 1154-2004-042-15-00-0 AP)
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