Demissão sem justa causa não gera dano moral
O mero ato da dispensa do empregado sem justa causa não dá origem a dano moral, porque a faculdade de rescindir motivada ou imotivadamente o contrato de trabalho está incluída nos direitos assegurados ao empregador. Mesmo que não ocorra a quitação das verbas rescisórias pelo empregador o dano moral não estará configurado, porque a lei assegura ao trabalhador a possibilidade de obter o pagamento devido, com juros e correção monetária, conforme dispõe o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Do mesmo modo, a simples alegação de atraso no pagamento de salários também não evidencia dano ao trabalhador, quando este não cita sequer um só transtorno - financeiro ou psicológico - que a demora tenha lhe causado. Além disso, a lei também garante ao empregado, diante da mora salarial, a possibilidade de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear o pagamento das verbas rescisórias com o acréscimo de juros e atualização monetária. Sob esses fundamentos, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso de um banco, em processo movido por um vigilante. Também figura como reclamada uma empresa de vigilância e segurança.
O reclamante pediu indenização por danos morais, alegando que a empresa de vigilância e segurança não o comunicou de sua dispensa, vindo a saber, "por um estranho", que estava desempregado. Acrescentou ainda, como causa do suposto dano moral, o fato de a empresa não lhe pagar saldo salarial, verbas rescisórias e salários dos dois meses que antecederam o término do contrato. O juiz da Vara do Trabalho de Mococa, município situado no Nordeste do Estado de São Paulo, acolheu o pedido, fixando em R$ 30.000 o valor da indenização. Para o magistrado de primeira instância, o dano moral foi evidente, porque a empregadora, por ocasião da dispensa, não só não quitou o saldo salarial e as verbas rescisórias, como também deixou de providenciar os documentos necessários ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à habilitação ao seguro-desemprego.
No recurso, o banco, que foi condenado subsidiariamente, pois era em suas agências que o reclamante prestava serviço, argumentou que não havia prova do dano alegado pelo trabalhador.
No entendimento do relator do acórdão, juiz Lorival Ferreira dos Santos, o dano moral alegadamente praticado pelo empregador, para ser configurado, deve ocasionar lesão na esfera personalíssima do empregado, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido, conforme estabelece o artigo 5º da Constituição Federal. Não foi o que ocorreu no caso em discussão, julgou o magistrado.
Para o juiz Lorival, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Câmara, a simples demissão sem justa causa do reclamante não constituiu razão que provocasse dano moral, uma vez que pôr fim ao contrato de trabalho, com ou sem justa causa, faz parte dos direitos assegurados ao empregador no artigo 487 da CLT. Já o artigo 467 do mesmo diploma legal, observa o relator, assegura ao trabalhador buscar o pagamento das verbas rescisórias não quitadas, com juros e correção monetária.
Quanto à alegação de que a primeira reclamada deixou de pagar seus dois últimos meses de salários, "na mais clara demonstração de que tinha total e antecipado conhecimento da perda de sua concessão com a segunda reclamada", também não evidenciou dano ao trabalhador, assinalou o juiz Lorival, “porque o reclamante apenas mencionou genericamente o fato, não citando sequer um transtorno que isto tenha lhe causado”. Além disso, recordou o relator, a lei também garante ao empregado, diante da mora salarial, a possibilidade de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear o pagamento das verbas rescisórias acrescidas de juros e atualização monetária. (Processo 12861-2005-141-15-00-5 RO)
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