Empregado de autarquia especial não tem direito a estabilidade
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, negou provimento a recurso ordinário de um médico, que pretendia ser reintegrado a emprego no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp). A decisão mantém sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que julgou improcedente a ação.
No recurso, o reclamante pleiteou a reintegração, alegando que o Cremesp é uma autarquia e, por ser pessoa jurídica de direito público, a investidura de seus servidores “somente pode ocorrer mediante prévia aprovação em concurso público”. O médico argumentou ainda que a demissão dos servidores do Conselho “só pode ser efetivada após regular apuração de eventuais falhas ou crimes praticados” por meio de inquérito administrativo, o que não ocorreu em seu caso.
No entanto, o relator do acórdão no TRT, juiz Paulo de Tarso Salomão, ponderou em seu voto que o Cremesp “é uma autarquia de natureza especial, cujos administradores são eleitos pelos próprios médicos, com mandato por prazo determinado”. O magistrado observou também que o Conselho é mantido com recursos próprios, sem qualquer dotação orçamentária de origem pública. Por essas razões, concluiu o relator, os empregados da instituição não podem “ser equiparados aos servidores públicos ou autárquicos, até porque não foram nomeados para ocupar ‘cargo’ ou ‘emprego público’”.
Geral versus específico
Após aprovação em concurso público, o reclamante foi admitido pelo Cremesp em 21 de novembro de 2001, para desempenhar a função de médico fiscal. Foi dispensado exatamente nove meses depois, mas teria sido recontratado verbalmente, segundo ele próprio afirmou, em 19 de abril de 2004, após a posse de nova diretoria do Conselho. O médico garantiu ainda que a readmissão o fez deixar dois empregos: na Prefeitura de Ibirá, onde trabalhava pela manhã, e no Hospital Samaritano de Bebedouro, com o qual mantinha contrato desde janeiro de 2004.
“A legislação que regula as autarquias especiais não é a mesma que concerne às autarquias comuns”, ressaltou o juiz Salomão. “Pelo princípio da especialidade, a legislação geral não revoga a especial e, assim, temos que os servidores das autarquias federais são regidos pela Lei 8.112, de 1990, e os das especiais ou corporativas, pelo Decreto-Lei 968, de 1969, ainda em vigor”, detalhou o magistrado. Segundo o artigo 1° do Decreto, “as entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoa e demais disposições de caráter-geral, relativas à administração interna das autarquias federais".
O princípio da especialidade, prosseguiu o relator, também se aplica à Lei 9.962 de 2000, que, ao regulamentar a contratação de servidor para "emprego público" (artigo 1º), abrangeu a administração pública e indireta, mas não as autarquias de natureza especial. Sendo assim, a Câmara entendeu que a rescisão contratual de empregado do Cremesp não exige procedimento administrativo, ao contrário do que o recorrente sustentara. “O reclamante não foi nomeado para ocupar ‘cargo’ ou ‘emprego público’, nem recebia salários por meio de dotações orçamentárias, direta ou indiretamente”, observou o juiz. Por essas razões, reforçou o magistrado, o médico não faz jus à estabilidade assegurada aos servidores públicos pelo artigo 41 da Constituição Federal. “Não bastasse tudo isso, o reclamante prestou serviços para a reclamada por menos de um ano e também por esse motivo não fazia jus à estabilidade”, complementou.
A alegada readmissão em 2004 foi desmentida pela testemunha arrolada pelo próprio autor. Por essa razão, a Câmara também negou a indenização por danos morais, pleiteada pelo médico sob o argumento de ter deixado dois empregos para tornar a trabalhar no Conselho. (Processo 1648-2004-082-15-00-4 RO)
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