Empresa de material esportivo é condenada por revista íntima

Conteúdo da Notícia

A prática diária de revista íntima, mesmo realizada por pessoa do mesmo sexo, expondo vestuário íntimo do empregado aos demais funcionários da empresa, caracteriza o dano moral por agredir a dignidade e a intimidade do empregado. Esse foi o entendimento unânime da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, em processo envolvendo ex- empregado e três empresas. Entre elas está a Iguasport Ltda., que mantém conhecida loja de material esportivo em Campinas. O empregado pleiteava a condenação das reclamadas por danos morais decorrentes de revistas, que entendia ser humilhantes.

Segundo uma das testemunhas no processo, os trabalhadores eram revistados no armazém duas vezes por dia. Tinham que levantar a barra da calça para mostrar se havia algum objeto nas meias, levantar a camisa na altura do umbigo e abaixar a calça até a altura da cueca para ver se havia alguma vestimenta por baixo. Exibiam também as laterais do corpo, para mostrar se havia algo dentro do bolso. A revista era feita por dois seguranças, sendo que um ficava na porta e o outro dentro do armazém. Formava-se uma fila para a revista, feita individualmente. Quem estivesse na fila poderia ver o colega ser revistado.

Em sua defesa, a Iguasport defendia ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. Sustentava, ainda, que as revistas eram realizadas pelos empregados da terceira reclamada, Segurança e Vigilância Sudeste Ltda, empresa terceirizada. Inconformada com a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que deu ganho de causa ao trabalhador, a Iguasport interpôs recurso ao TRT. Segundo o relator do recurso, juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, o direito do empregador de proteger seu patrimônio e o de terceiros termina onde começa o direito do empregado.

Para o magistrado, sujeitar o trabalhador a permanecer com as calças abaixadas até o joelho diante de colegas retira a legitimidade da conduta patronal por ser incompatível com a dignidade da pessoa e a valorização do trabalho humano asseguradas pela Constituição Federal. “Além do mais, a Carta Magna também veda todo e qualquer tratamento desumano e degradante e garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da honra”, reforçou. O magistrado deu provimento parcial ao recurso, reduzindo o valor da indenização por dano moral para R$ 10 mil, valor que entendeu ser suficiente para coibir a prática de novos atos pelo empregador e por seus funcionários detentores de função de confiança. (00530-2005-053-15-00-4 RO)

Unidade Responsável:
Comunicação Social