Empresa é condenada a recolher cota previdenciária referente à reclamante
Em processo oriundo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas, no qual houve acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para determinar à reclamada, uma empresa de comércio de alimentos, que recolha a contribuição previdenciária referente à reclamante, na base de 11% sobre o valor acordado. “A Lei 10.666, de 2003, ao estabelecer em seu artigo 4º a obrigação da empresa tomadora de arrecadar e recolher a contribuição do segurado individual a seu serviço, não introduziu qualquer modificação na respectiva alíquota de contribuição, mas apenas alterou a parte responsável pela arrecadação e recolhimento, visto que tais procedimentos já se encontravam previstos no artigo 30 da Lei 8.212 de 1991”, esclareceu em seu voto o relator do acórdão, juiz Fernando da Silva Borges. “Portanto, a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários da cota-parte do trabalhador passou deste para o tomador dos serviços”, complementou o magistrado.
Dessa forma, havendo celebração de acordo em juízo sem o reconhecimento do vínculo de emprego, o tomador dos serviços terá a obrigação de recolher não só a contribuição previdenciária de sua responsabilidade, mas também a parcela devida pelo prestador dos serviços na condição de contribuinte individual. “Contudo, no tocante à parcela devida pelo trabalhador, deverá ser observado o limite máximo (teto) estabelecido para o salário-de-contribuição”, advertiu o juiz Borges.
Fim da briga
No acordo, a reclamante deu à empresa quitação plena dos pedidos constantes da inicial “e relação jurídica havida entre as partes". Foi consignado, ainda, que as partes punham fim a “toda e qualquer controvérsia em torno da existência ou não de vínculo empregatício". Diante disso, o juiz de primeira instância determinou à reclamada que recolhesse a contribuição previdenciária de 20% sobre o valor do acordo.
Em seu recurso, o INSS alegou ser devida, além da contribuição da empresa, também a da trabalhadora, na condição de contribuinte individual. Como fundamento, o artigo 4º da Lei 10.666 de 2003: "Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência".
A Câmara acatou a argumentação do recorrente, fundamentando-se ainda, e primordialmente, aliás, conforme assinalou o juiz Borges, no artigo 195 da Constituição Federal, bem como no parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212 de 1991, que estabelecem, como fonte de financiamento da Previdência Social, não só as contribuições dos empregadores, mas também dos trabalhadores.
O relator observou, ainda, que a reclamada não se enquadra em nenhuma das exceções não alcançadas pela mudança introduzida pela Lei 10.666 na forma da arrecadação da contribuição previdenciária. A alteração não se aplica quando o trabalhador for contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa, por produtor rural pessoa física, por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras ou na hipótese de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. “A hipótese destes autos não se amolda a qualquer dessas exceções, visto que a reclamada (...) enquadra-se no conceito de empresa para fins de recolhimento previdenciário, a teor do que dispõe o artigo 15, I, da Lei 8.212 de 1991”, destacou o juiz.
O magistrado rechaçou, por fim, a alegação da empresa de que o recolhimento pretendido pelo INSS seria indevido em virtude de ser ela optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples. “A cota previdenciária do trabalhador é sempre devida, mesmo para as empresas optantes do Simples.” (Processo 01230-2006-131-15-00-4-RO)
- 184 visualizações