Empresa tem 20% do faturamento bruto penhorados
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a agravo de petição de um trabalhador, determinando a penhora de 20% do faturamento bruto da executada. A ação é movida contra uma empresa vendedora de CDs musicais. Além da penhora, a Câmara determinou também a nomeação do próprio administrador do empreendimento ou de um sócio cotista como fiel depositário, nos termos do artigo 719 do Código de Processo Civil (CPC). A votação foi unânime.
A sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto indeferiu o pedido do exeqüente, sob o fundamento de que a constrição sobre o faturamento não corresponderia a penhora em dinheiro, mas, sim, de possível crédito a ser recebido. A decisão de primeira instância se baseou também nas eventuais dificuldades de nomeação de depositário caso o pedido fosse deferido.
O exeqüente recorreu ao Tribunal, insistindo na necessidade da medida, argumentando que a executada não dispõe de outros bens para saldar a dívida.
Efetividade
Em seu voto, a relatora do acórdão, juíza Elency Pereira Neves, reafirmou a importância de o Judiciário atuar de forma a “evitar que a responsabilidade decorrente de título executivo judicial seja postergada pelo devedor que, por mero capricho, procura se beneficiar da própria torpeza, com sérios prejuízos à efetividade da tutela jurisdicional”. Para a relatora, conquanto sejam inegáveis as dificuldades inerentes à penhora sobre o faturamento mensal ou diário de uma empresa, “o bloqueio de crédito em tal modalidade equivale à penhora incidente em dinheiro, cumprindo a ordem posta no artigo 655 do CPC”.
A magistrada também se pautou no fato de que a executada não indicou bens à penhora. Por sua vez, os bens arrolados e avaliados pelo oficial de justiça, conforme auto constante do processo, não eram suficientes para quitar o valor integral da dívida. Nem mesmo o princípio da execução menos gravosa para o devedor, previsto no artigo 620 do CPC, poderia impedir a aplicação de outras normas legais que regem a execução forçada, lecionou a relatora, pois, conforme dispõe o artigo 612 do mesmo código, “não se pode perder de vista, também, que a execução realiza-se no interesse do credor”.
Para determinar a penhora sobre o faturamento bruto da empresa, a juíza Elency buscou subsídio na Lei 9.718 de 1998, que, no artigo 3º, dispõe que o faturamento corresponde à receita bruta, a qual é, conforme o parágrafo 1º desse artigo, “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas". Já o percentual de 20% foi fixado de forma a evitar que o prosseguimento das atividades da empresa fosse inviabilizado. (Processo 2173-2004-017-15-00-4 AP)
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