Empresa terá de indenizar empregada impedida de deixar estabelecimento
A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região, em votação unânime, condenou o supermercado Peralta Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a funcionária que fora impedida de deixar as dependências da empresa.
O recurso ordinário ao Tribunal foi interposto pela empregada em face da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Americana, que julgara parcialmente procedente seu pedido de condenação da empresa por danos morais. A reclamante requereu, ainda, o pagamento de diferenças salariais, demanda que também foi considerada procedente pela Câmara do TRT.
Conforme apurado no processo, a empregada, após o término de sua jornada de trabalho, bateu o cartão de ponto e se preparava para deixar a firma quando foi impedida pelo subgerente, que se negou a abrir as portas do estabelecimento, alegando que somente a deixaria sair após a realização de faxina na empresa. A situação só foi revertida após a funcionária chamar a Polícia Militar.
De acordo com a reclamante, a tarefa não estava programada e a atitude do subgerente visou apenas submetê-la a tratamento humilhante, com o objetivo de induzi-la a pedir demissão, por ser portadora de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Testemunhas confirmaram sua versão, acrescentando que o subgerente teria dito, na ocasião, que a funcionária “não era melhor que ninguém” e deveria permanecer para fazer o serviço, mesmo ela tendo alegado que não estava bem de saúde.
O relator do processo, juiz José Antonio Pancotti, entendeu que a imposição do cerceamento da liberdade de locomoção da funcionária foi um desrespeito à sua dignidade pessoal, ferindo direito fundamental assegurado na Constituição de 1988, que proíbe tratamento desumano e degradante e garante a inviolabilidade da intimidade e da honra. Segundo o juiz Pancotti, não obstante a garantia constitucional da livre iniciativa e do poder de fiscalização conferidos ao empregador, garantidos no art. 170 da Constituição, a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho deve pautar-se por métodos e meios razoáveis, de modo a não submeter a pessoa a situação vexatória e humilhante, nem expor o trabalhador à violação de sua intimidade, direito garantido no artigo 5º, inciso X, da Carta de 1988. Ainda de acordo com o magistrado, o caso em questão, em que se observa a colisão de princípios constitucionais - de um lado, a livre iniciativa, e, de outro, a tutela aos direitos fundamentais do cidadão -, “obriga o juiz do Trabalho a sopesar os valores e interesses em jogo para fazer prevalecer o respeito à dignidade da pessoa humana”.
Para o juiz relator, a atitude do superior hierárquico da reclamante seria comparável ao crime de cárcere privado, pois ninguém pode ser privado do direito constitucional de locomoção, a não ser por sentença judicial, mesmo se dentro da jornada de trabalho, cabendo, nessa hipótese, as punições pertinentes, mas nunca a violação do seu direito de ir e vir. Tal atitude justificaria a demanda da empregada por indenização pela imposição de dano moral, conceituado pela Doutrina como a dor, física e moral, resultante da violação de um bem juridicamente tutelado que não pode ser expresso em valores econômicos, porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana, como a honra e a imagem. A tutela jurídica desses bens é estabelecida na própria Constituição Federal, quando proclama a “dignidade da pessoa humana” como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1.º, inciso III) e preceitua serem invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, inciso X).
A reparação financeira arbitrada pelo TRT, além de cumprir a finalidade de compensar a reclamante, atuando como um paliativo para confortar a dor sofrida, tem também caráter punitivo ao ofensor, destinada a inibir ou desencorajar, pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência de ofensa a bens preciosos da personalidade objeto de tutela jurídica. O valor fixado levou em consideração as qualidades da vítima e o porte da reclamada, obedecendo ainda ao princípio da proporcionalidade. (Processo nº 1511-2005-099-15-00-2)
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