Entidade filantrópica não tem direito a justiça gratuita
Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido somente ao empregado, por expressa disposição legal - artigos 790, da CLT, e 14, da Lei 5.584, de 1970 -, pois é ele quem recebe salários. Sob esse fundamento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a agravo de instrumento de entidade filantrópica de Echaporã, município da região de Assis, SP. A agravante pretendia reverter decisão da 1ª Vara do Trabalho de Assis, que negou seguimento a recurso ordinário que não foi acompanhado do depósito recursal.
O direito à justiça gratuita só cabe ao empregador em se tratando de microempresa em que o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o do dono do negócio, explicou, em seu voto, o juiz Lorival Ferreira dos Santos. “Conquanto se trate de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, persiste a sua natureza jurídica de direito privado, não desfrutando de nenhum privilégio processual quanto à isenção das custas processuais”, complementou o relator, advertindo ainda que, mesmo se ao empregador fosse deferido o benefício da gratuidade, estaria ele isento apenas do pagamento das despesas processuais, entre elas as custas. “A gratuidade não alcançaria o depósito recursal, que se trata de garantia do juízo”, esclareceu o magistrado.
A votação foi unânime.
Pedido de exceção
No agravo, a entidade alegou que requereu a isenção do recolhimento de custas e demais despesas processuais no recurso ordinário, porque estaria impossibilitada de custear tais despesas, na medida em que, sendo uma instituição filantrópica sem fins lucrativos, teve cortados todos os repasses estaduais, federais e municipais que garantiam seu funcionamento regular, por força de liminar concedida em processo judicial. A agravante sustentou que, em situações excepcionais, seria permitido deferir a assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, “como garantia do amplo acesso à Justiça a todos os necessitados de apoio econômico”, entendimento que estaria, inclusive, corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), complementou.
Entretanto, o juiz Lorival lembrou que a aplicação dos princípios assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal - princípio do contraditório, da ampla defesa aos litigantes e da igualdade das partes, além da assistência judiciária gratuita e não exclusão de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito - pressupõe a observância da legislação infraconstitucional que os regulamenta. “Nesse sentido”, prosseguiu o magistrado, “nos termos do artigo 789, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.537 de 2002, o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto objetivo para admissão do recurso”. É necessário não somente fazer, mas também comprovar o pagamento das custas dentro do prazo recursal, adverte o relator.
De acordo com o artigo 899 da CLT, bem como com a Instrução Normativa nº 3 de 1993 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as mesmas regras se aplicam ao depósito recursal, que deve ser feito em dinheiro, na conta vinculada do empregado-reclamante, esclarece o juiz Lorival. “É bem verdade que o item X da Instrução Normativa nº 3/93 do TST dispõe que não é exigido o depósito recursal da parte que comprove insuficiência de recursos e receba assistência judiciária integral e gratuita do Estado, mas esse não é o caso dos autos”, argumentou o relator, para quem os documentos juntados ao processo pela entidade não comprovaram “de forma segura e cabal a impossibilidade de arcar com as despesas”. (Processo n° 1016-2005-036-15-00-0)
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