Executado que não apresenta bem não pode alegar excesso de penhora
O devedor que não oferece bem apto à efetiva garantia dos débitos não pode alegar excesso de penhora. Sob esse entendimento, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a agravo de petição - recurso que cabe na fase de execução do processo - de empresa agropecuária e um de seus sócios, em ação movida por trabalhador rural. Em seu voto, o relator, juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, lembrou que os executados, além de não indicar nenhum outro bem passível de penhora e cujo valor pudesse ser mais próximo do crédito do trabalhador, também poderiam ter substituído o bem penhorado por dinheiro, antes do leilão, ou ainda simplesmente ter quitado a dívida.
A empresa e o sócio alegaram que o valor do bem, um imóvel, superava muito o total do crédito de seu ex-empregado. O relator advertiu, no entanto, que a penhora deve cobrir não só o que é devido ao credor principal, o exeqüente, mas também precisa prever a satisfação das demais despesas processuais. O juiz Giordani lembrou ainda que o bem, se arrematado em leilão, jamais atinge o valor da avaliação. Por fim, quitadas todas as dívidas e persistindo alguma sobra de dinheiro, esta caberia aos executados, “que nenhum prejuízo sofreriam”, esclarece o relator. Outro fator levado em conta pelo magistrado é que, enquanto o crédito do trabalhador é majorado com juros e correção monetária até a quitação, e as custas e demais despesas processuais (publicação de editais, honorários de perito etc.) sofrem correção, em geral ocorre a desvalorização do bem penhorado, ainda que esse talvez não seja o caso do bem em questão, por se tratar de um imóvel.
Os executados alegaram ainda a impenhorabilidade do bem, assim como erro na avaliação feita pelo oficial de justiça, que teria atribuído ao imóvel um valor abaixo do real. Sobre a impenhorabilidade, o juiz Giordani valeu-se do artigo 30 da Lei 6.830 de 1980, aplicável subsidiariamente ao processo de execução trabalhista. “A cláusula de impenhorabilidade prevista no artigo 1.911 do novo Código Civil, correspondente ao artigo 1.676 do Código de 1916, não se aplica à dívida ativa da Fazenda Pública e, com muito maior razão, à dívida oriunda de débitos trabalhistas, posto que o crédito trabalhista tem preferência sobre qualquer outro, inclusive os fiscais, em razão de seu caráter alimentar”, afirmou o relator.
No que diz respeito à avaliação, o magistrado considerou, além da fé pública de que goza o oficial de justiça, que os executados não apresentaram nenhuma prova do suposto erro do oficial, limitando-se a juntar ao processo recortes de jornal segundo os quais o imóvel alcançaria outro valor no mercado. Para o relator, é preciso ter em mente que a situação vivida no processo é um procedimento de expropriação. “Não se trata de um negócio de compra e venda, puro, na qual o Judiciário funcionaria como espécie de administrador do bem.” Dessa forma, ao oficial de justiça não se deve exigir, nas palavras do juiz Giordani, “precisão suíça” na fixação do preço do bem que eventualmente poderá ser levado a leilão.
A execução corre na Vara do Trabalho de Bebedouro, município da região de Ribeirão Preto. (Processo 2550-1998-058-15-85-4)
- 475 visualizações