Falta de clareza e uso de palavra incorreta derrubam pedido do trabalhador

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A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou, por unanimidade, provimento a recurso ordinário do reclamante, em processo movido contra produtores rurais de Catanduva. A 1ª Vara do Trabalho daquele município declarou a inépcia de um dos pedidos feitos pelo trabalhador na ação, o item “infrajornada”.

No recurso, o autor argumentou que não houve vício que justificasse a declaração de inépcia. Tratou-se, apenas, no entendimento do recorrente, de um erro de digitação, em que se trocou a letra "t" pela "f", transformando-se “intrajornada” em “infrajornada”. Alegou ainda que na Justiça do Trabalho vigora o princípio da informalidade, o que dispensaria rigor técnico na elaboração da peça inicial.

Em sua sentença, o juiz de primeira instância, Wagner Ramos de Quadros - cujos argumentos a relatora do acórdão, juíza Olga Aida Joaquim Gomieri, acompanhou -, observou que não existe, no ordenamento jurídico, “instituto que se possa apelidar, singelamente, de ‘intrajornada’ (e muito menos de ‘infrajornada’)”. Para o magistrado, ainda que houvesse tal palavra em dicionário, “ela significaria, quando muito, ‘algo que se encontra dentro da jornada de trabalho’”. O juiz afirmou entender que o operador do Direito deve ter uma linguagem clara e técnica, evitando simplificações e abreviações. “Ao magistrado não cabe presumir o que o autor pretende”, prosseguiu. “Se (...) o reclamante pretendia a indenização pela não concessão de intervalo, deveria ter pedido isso, e não apenas, singela e preguiçosamente, ‘infrajornada’ (ou intrajornada, vá lá...).” No julgamento do juiz Wagner, faltou não apenas a causa de pedir, mas explicitação compreensível da pretensão.

Reforçando os argumentos do colega, a juíza Olga acrescentou que a informalidade característica da Justiça Trabalhista objetiva amparar as situações em que a parte demanda sem assistência profissional. Se reclamante ou reclamado optam por se fazer representar por advogado, torna-se indispensável “a observância do rigorismo legal e a utilização correta dos termos”, finalizou. (Processo 1166-2006-028-15-00-0 RO)

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