“Flanelinha” falecido não tinha vínculo de emprego com cinco reclamadas

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A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário impetrado pela família - esposa e dois filhos - de um guardador de carros falecido. Os autores pretendiam ter reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com uma imobiliária e outras quatro empresas. A decisão mantém sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - município do Vale do Paraíba -, que julgou improcedente a ação.

Os recorrentes argumentaram que, por meio do depoimento da testemunha por eles apresentada, foi comprovado que a relação mantida pelo guardador de carros - profissional popularmente conhecido como “flanelinha” - e as reclamadas preenchia todos os requisitos previstos no artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caracterizando o vínculo empregatício. Alegaram ainda que os fundamentos da sentença de primeira instância são frágeis, pois, para negar a existência do vínculo, se pautaram na ausência de exclusividade (os serviços também eram prestados a quem estacionasse na rua) e numa eventual ausência de pessoalidade na prestação dos serviços (o guardador era substituído por sua esposa, fato que, segundo os autores, teria ocorrido “raríssimas vezes”).

Em suas contra-razões, as recorridas afirmaram que o “flanelinha” era trabalhador autônomo. Ele guardava carros nas proximidades dos estabelecimentos das empresas, causando constrangimento aos clientes ao exigir gorjetas, assinalaram as reclamadas. Para evitar esse problema, segundo alegaram as empresas, foi pactuada entre elas e o guardador uma contraprestação sem qualquer subordinação.

Contradição

Em seu voto, o relator do acórdão, juiz José Pitas, propôs que a sentença original deveria ser mantida, por considerar que a confissão da viúva, principal dependente do falecido, e o depoimento da testemunha apresentada pelos próprios autores, levaram à conclusão de que, de fato, inexistiu o vínculo de emprego. A viúva admitiu que chegou a substituir o marido na atividade “por volta de 10 a 15 dias”. Além disso, confessou que, embora os estabelecimentos abrissem às 9 h e fechassem por volta das 18 h ou 19 h, o falecido começava a trabalhar às 6h45, encerrando suas atividades às 16 h. “Constata-se a incompatibilidade de horário do trabalho do ‘de cujus’ com a atividade das reclamadas e a falta de pessoalidade”, concluiu o juiz Pitas.

Por sua vez, a testemunha disse que o trabalhador já tomava conta dos carros estacionados na rua onde funcionam as reclamadas antes de passar a vigiar também, a partir de 2001, os veículos que estivessem nos estacionamentos das empresas - fato confirmado pelos próprios recorrentes, nas razões de recurso. A testemunha afirmou ainda que as reclamadas não supervisionavam o trabalho do guardador e que este não deixava ninguém mais vigiar os carros estacionados na rua. Confirmou, por fim, que a esposa do trabalhador costumava substituí-lo quando ele não podia comparecer ao local.

“Ante as graves conseqüências do reconhecimento do vínculo de emprego, há de se exigir rigor na verificação da subordinação e da pessoalidade, não se podendo reconhecer a relação de emprego do ‘flanelinha’”, decidiu o relator, sendo acompanhado pelos demais juízes da Câmara. Ao formular seu julgamento, o juiz Pitas considerou como fatores determinantes a possibilidade de o trabalhador ser substituído em suas atividades, a incompatibilidade entre a jornada de trabalho alegada pela viúva do “flanelinha” com o horário de funcionamento das supostas empregadoras e a guarda simultânea dos veículos estacionados em toda a rua e dos que estavam nos estacionamentos das reclamadas. “Há de se exigir do julgador convicção induvidosa do vínculo de emprego”, advertiu o relator, lembrando que o reconhecimento do vínculo implicaria declarar a prática, por parte das reclamadas, de crime punível de acordo com o artigo 203 do Código Penal: "Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência." (Processo 1214-2005-084-15-00-8 RO)

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