Gelson de Azevedo profere última conferência do Congresso

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A última atração do XIII Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho Rural foi conferência do ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Gelson de Azevedo, que versou sobre o dano moral nas relações de trabalho no campo. O ministro, que durante vinte anos foi também professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, brindou o público com uma verdadeira aula sobre o tema. Tendo definido o dano moral como uma degradação da dignidade da pessoa humana, o palestrante distinguiu, inicialmente, três espécies desse tipo de dano: aquele vinculado ao âmbito personalíssimo da vítima, restrito à sua subjetividade; o dano objetivo, que extrapola a subjetividade da pessoa cuja dignidade foi ofendida, pois que é referido ao conceito que os outros têm dela, e o dano moral de âmbito coletivo.

Segundo ele, a ocorrência de dano moral no ambiente de trabalho, caracterizada pela degradação do sentimento do trabalhador, é algo difícil de ser provado, dada a sua subjetividade. Muitas vezes, observou, um mesmo fato considerado por uns como causador de sofrimento pode ser tomado por outros como fator de prestígio. Não podendo ser comprovado, o dano moral, portanto, só pode ser presumido, afirmou o ministro. O que, segundo ele, requer, em primeiro lugar, um exame detido do ato tido como ilícito ou abusivo.

No caso do chamado assédio moral ou sexual, caracterizado pela continuidade do comportamento danoso no tempo e por levar a uma deterioração da saúde física e mental da vítima, a comprovação da existência do dano e do nexo causal entre ele e o comportamento do agente que assedia é relativamente fácil, explicou o palestrante. Nos demais casos, porém, a presunção do dano e de seu nexo causal com o fato danoso torna-se difícil de ser firmada. Muitas vezes, alertou o ministro, o dano demora algum tempo para se manifestar, distanciando-se cronologicamente do fato que o gerou.

Valor da compensação por dano moral deve ser razoável

Mais difícil que comprovar a existência do dano moral, afirmou Gelson, é estabelecer o valor a que a vítima faz jus a título de compensação - termo que ele considera mais adequado que indenização no caso do dano moral, uma vez que um sofrimento violado jamais poderá ser efetivamente indenizado. Se, no caso do dano material, o cálculo do valor da indenização devida requer apenas uma operação matemática, em que se soma o valor do dano emergente e se projetam os lucros cessantes, a compensação do dano moral, diz ele, torna necessária a apuração da quantidade de sofrimento decorrente, o que só pode ser feito a partir da vinculação do ato danoso ao universo de sentimentos do homem médio daquele ambiente.

O valor devido à vitima de dano moral dependerá, portanto, de acordo com o palestrante, da sensibilidade do juiz para avaliar o constrangimento sofrido, considerando-se os sentimentos e o comportamento do homem médio do ambiente cultural ao qual a vítima se integra. Nesse sentido, afirmou o ministro, um mesmo fato danoso pode ensejar compensações diferenciadas entre trabalhadores rurais do Estado de São Paulo e trabalhadores do meio urbano, bem como entre trabalhadores agrícolas do Sul ou do Nordeste do País. "De um modo geral, pode-se dizer que é mais fácil degradar o trabalhador do campo que o urbano", observou Gelson. "Daí o fato de o dano moral infringido ao trabalhador rural muitas vezes gerar para o réu uma obrigação de compensação à vítima de valor superior àquele a que seria obrigado se esta fosse um trabalhador urbano, dada a suposição de uma correspondência entre o grau de ingenuidade e o grau de sofrimento da vítima."

Além de se levar em conta o significado do dano em cada cultura, Gelson de Azevedo considera fundamental que a compensação seja proporcional ao agravo, conforme dispõe o artigo 5º da Constituição Federal. O valor arbitrado pelo juízo, afirmou, não pode ser tal que promova um enriquecimento desmesurado da vítima, nem deve causar prejuízo desproporcional ao réu. O objetivo, no caso, deve ser tão-somente buscar compensar o dano causado e inibir atos semelhantes, sentenciou. Nesse sentido, a compensação não precisaria se restringir à obtenção de vantagens pecuniárias. "Pode haver compensação, por exemplo, num pedido de desculpa publicado no mesmo veículo em que foi feita a ofensa", adverte. Para ele, o fundamental ao se definir o valor de uma compensação por dano moral é que não se perca de vista o princípio da razoabilidade, do bom-senso, conforme previsto no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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