Gestante não conquista estabilidade em contrato de experiência
Em votação unânime, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma trabalhadora gestante, que pretendia obter o direito à estabilidade em contrato temporário de trabalho mantido com uma “pet shop”, loja de produtos e serviços para animais. A Câmara manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que negou o pedido da reclamante porque no contrato não havia cláusula assegurando às partes a possibilidade da rescisão antecipada.
O relator do acórdão, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, ressaltou, em seu voto, que a estabilidade da gestante, prevista na Constituição Federal - no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias -, visa impedir a dispensa imotivada, arbitrária. No caso analisado, o contrato previa que a dispensa antecipada só poderia ocorrer mediante o pagamento de indenização, o que de fato ocorreu, pois a trabalhadora foi demitida em 25 de julho de 2005, e o término do contrato de experiência estava previsto para 14 de agosto daquele ano.
O juiz Sotero observou ainda que o artigo 481 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é claro ao dispor que só se aplicam aos contratos por período determinado os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado caso aqueles contenham “cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado”. Ausente esse dispositivo, não restou à Câmara senão afastar a incidência do artigo 481 da CLT, negando à reclamante o pedido de indenização pelo período que corresponderia à garantia de emprego, bem como o pagamento dos salários-maternidade. (Processo 1813-2005-004-15-00-3 ROPS)
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