Inspeção judicial só é válida com o conhecimento das partes
Por unanimidade, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu preliminar argüida pela reclamada, um hotel-fazenda, e anulou sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itatiba, município da região de Campinas, em processo movido por um garçom. O hotel alegou nulidade processual, por cerceamento de defesa e desrespeito ao princípio do contraditório, porque a juíza de primeira instância realizou uma inspeção judicial sem a presença das partes. Após o encerramento da instrução processual, a magistrada, sem dar ciência ao reclamante e à reclamada, resolveu se instalar como hóspede comum no hotel-fazenda, para obter informações sobre a rotina dos garçons, utilizando esses dados posteriormente para fundamentar sua decisão.
"A inspeção judicial pressupõe a observância do devido processo legal, razão pela qual têm as partes o direito de assisti-la, de prestarem esclarecimentos e de fazerem as observações que reputem de interesse da causa", advertiu, em seu voto, o juiz Fernando da Silva Borges, com fundamentação no artigo 442 do Código de Processo Civil.
Em segredo
Conforme a própria sentença de primeira instância revela, a juíza, por considerar contraditória a prova produzida no processo, hospedou-se na reclamada, sem o conhecimento das partes e sem se identificar como magistrada. Durante a hospedagem, procurou manter conversas com os garçons, função que o reclamante exercera na empresa, a fim de se inteirar da rotina de trabalho, na expectativa de formar convencimento a respeito dos fatos controvertidos da causa. "A fundamentação contida na sentença está baseada essencialmente nessa ‘inspeção judicial’", observou o juiz Borges, para quem, na verdade, a juíza decidiu a lide não com base em inspeção judicial, "que a rigor não ocorreu, mas sim em seu conhecimento pessoal dos fatos, o que é expressamente vedado pelo artigo 131, também do estatuto processual civil, o qual determina ao juiz que aprecie os ‘fatos e circunstâncias constantes dos autos’ ".
Conquanto ressalte que ao magistrado é assegurada a prerrogativa de proceder a inspeção direta de coisas ou pessoas, inclusive sem o requerimento das partes e em qualquer fase do processo, para esclarecer fato que interessa à decisão da causa, o relator recordou que esse tipo de iniciativa "deve obedecer aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, alçados à categoria de garantias individuais pela Constituição Federal".
Com a declaração de nulidade da sentença, foi determinado o retorno do processo à Vara do Trabalho de Itatiba, para ser proferido novo julgamento, ficando a critério do juízo da VT proceder ou não à inspeção judicial, observando as previsões legais. (Processo n° 3321-2005-145-15-00-6-RO)
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