Instituição religiosa terá que devolver dízimo descontado de professora

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A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso de uma instituição religiosa de ensino e assistência social, mantendo decisão da 2ª Vara do Trabalho de Franca, que condenou a reclamada a ressarcir a uma professora os valores pagos a título de "donativos-dízimo".

Em seu recurso, a instituição alegou que o desconto foi autorizado pela reclamante, conforme documento juntado ao processo. No entanto, para a relatora do acórdão, juíza Tereza Aparecida Asta Gemignani, a autorização, concedida durante a vigência contratual, em que a empregada se encontra em estado de subordinação, “não detém a espontaneidade necessária para legitimar a oferenda de donativo”.

No entendimento da magistrada, apesar da autorização expressa, o desconto não se enquadra nas exceções previstas no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - adiantamento, dispositivo de lei ou de contrato coletivo. Tampouco configura adesão a planos de assistência ou a entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa, que em contrapartida tivesse concedido benefícios à autora e seus dependentes, como estabelece a Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Processo 00302-2006-076-15-00-9)

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