Intervalo intrajornada no meio rural deve seguir a lei e não os costumes
“A concessão de intervalos intrajornadas baseados nos usos e costumes da região, e por períodos inferiores àquele estabelecido no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, não podem e não devem prevalecer.” Sob esse argumento, o juiz Gerson Lacerda Pistori propôs provimento parcial a recurso de trabalhador rural contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva. O relator foi acompanhado por unanimidade por seus colegas da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A sentença de 1ª instância julgou válido o intervalo diário para refeição e descanso de 25 minutos, aplicado pela empresa de agropecuária em que trabalhava o reclamante. A decisão foi fundamentada nas normas contidas no artigo 5º da Lei 5.889/73 e no Decreto 73.626/74, que dizem respeito aos usos e costumes no meio rural. Para a 9ª Câmara, no entanto, essas normas estão em desacordo com a atual Constituição, porque “estão desafinadas com os princípios que regem a higidez no trabalho, instituídos por meio do inciso XII do artigo 7º da Carta Republicana de 1988”, conforme ponderou em seu voto o juiz Gerson.
Além de anteriores à Constituição, as normas adotadas pela VT de Catanduva vão contra “a linha doutrinária que atualmente tem sido adotada pelo Poder Constituinte Derivado”, explica o relator. Prevalece hoje “a tendência mundial de equiparação entre os direitos trabalhistas urbanos e rurais”, complementa. Assim, a 9ª Câmara acrescentou à condenação as diferenças referentes ao respectivo adicional sobre o tempo efetivamente não-usufruído, ou seja, 35 minutos por dia, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 307 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Processo n° 1072-2006-070-15-00-7 ROPS)
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