Intervenção em hospital não gera responsabilidade de município

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A intervenção do Poder Público Municipal em hospital conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS) para garantir a continuidade da execução de serviços de assistência médica à população, nos termos dos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, não caracteriza, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores, nem a responsabilidade solidária ou subsidiária, se, cessada a causa da intervenção, a atividade é restituída aos seus legítimos responsáveis. Com esse entendimento, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso do Município de Itapetininga - 170 km da capital paulista -, modificando sentença da Vara do Trabalho local em processo movido por uma trabalhadora contra um hospital da cidade e o próprio município.

"O ato de intervenção não pode ser interpretado como alienação ou alteração da estrutura da empresa", ponderou, em seu voto, o juiz José Antonio Pancotti. O relator ressaltou que, havendo prejuízos advindos da má administração pelo interventor, é reservado ao hospital o direito a mover ação de regresso, perante o juízo competente, conforme o artigo 37 da Constituição Federal.

Emergência

Ao recorrer, o município sustentou que em momento algum sucedeu o empregador, sendo que o ato de intervenção teria como objetivo apenas resolver a situação do hospital, que se encontrava à beira do fechamento. A Câmara entendeu que a intervenção, na forma como ocorreu - em caráter transitório, tendo em vista as irregularidades administrativas cometidas pela primeira reclamada -, efetivamente em nenhum momento eliminou a existência jurídica do hospital, que permaneceu como único empregador da reclamante, uma vez que, inclusive, não houve a desapropriação. Além disso, o contrato de trabalho firmado entre a reclamante e o hospital não sofreu qualquer mudança com a medida tomada pelo município.

"O ato de intervenção municipal, para assegurar a continuidade da prestação do serviço público essencial, não atrai, por si só, a responsabilidade da municipalidade quanto aos débitos trabalhistas, bem como não transfere para o Poder Público os vínculos empregatícios que vigoravam à época", sintetizou o juiz Pancotti. Para o magistrado, o município se limitou a assumir a gerência e a administração dos serviços e do quadro de pessoal da primeira reclamada, além de se responsabilizar pela melhoria do atendimento e da saúde pública. "A solidariedade não se presume; ela decorre de lei ou do contrato, hipóteses não verificadas nos autos", complementou o relator. (Processo nº 163-2005-041-15-00-9 RO)

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