IPTU de imóvel adjudicado deve ser pago por antigo proprietário

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A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial a agravo de petição de exeqüente em processo movido contra empresa de comércio de medicamentos, determinando que a executada pague os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóvel adjudicado pelo trabalhador. A empresa deve pagar os débitos de IPTU relativos ao período anterior à adjudicação [ato pelo qual a propriedade do bem penhorado é transferida ao exeqüente].“Na adjudicação de bem imóvel, o crédito tributário a ele não se vincula, sendo do antigo proprietário a responsabilidade pelo Imposto Predial e Territorial Urbano até a data em que o bem foi adjudicado”, argumentou, em seu voto, a juíza Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, relatora da matéria. “Entendimento contrário acarretaria o recebimento, pelo exeqüente, de valor inferior ao total do seu crédito trabalhista”, complementou.

A Câmara determinou que o exeqüente salde a dívida apontada e comprove no processo o pagamento. Posteriormente, o executado será intimado para ressarcir o valor pago, sob pena de prosseguimento da execução.

A 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto indeferiu pedido do trabalhador, que requeria expedição de ofício à Prefeitura de Barretos, município onde está situado o imóvel, determinando a desoneração do imposto predial anterior à data de adjudicação. No agravo, o exeqüente alegou que a decisão afronta o parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. “Na arrematação, assim como na adjudicação de bem imóvel, o crédito tributário não se vincula ao imóvel, pertencendo ao agravado a responsabilidade pelo Imposto Predial e Territorial Urbano, por ser ele o proprietário até a data em que o bem foi adjudicado pelo agravante”, propôs a relatora, a quem os colegas de Câmara acompanharam por unanimidade no julgamento. (Processo n° 0909-2005-017-15-00-0 AP)

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