JT não tem competência para julgar ação de advogado contra cliente
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar relação havida entre um advogado e seu cliente. “A Emenda Constitucional n° 45 não incluiu na nova competência da Justiça do Trabalho os litígios decorrentes dos serviços, objeto dos contratos firmados entre fornecedores e consumidores, ou seja, as relações de consumo, previstas no artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor”, assinalou a juíza Luciane Storel da Silva, em seu voto - acompanhado por unanimidade pelos demais componentes da Câmara.
O advogado ingressou com a ação, atuando em causa própria, pleiteando honorários não pagos por seu cliente, decorrentes de ação de revisão de aposentadoria ajuizada perante a Justiça Federal.
Para a relatora, a atividade executada pelo advogado a um cliente, embora possa conter prestação de serviços, materializa a relação de consumo, já que o consumidor utiliza os serviços do fornecedor para satisfazer a uma necessidade própria e não uma atividade produtiva, não configurando a relação de trabalho nos moldes do artigo 114 da Constituição Federal. “Mormente ante a total independência das partes”, complementou. A relação de trabalho, explica a juíza, existirá sempre que, na prestação de serviços, excluir-se a relação de consumo, caracterizada pela falta de continuidade ou habitualidade, conforme define o artigo 2º do CDC.
A Câmara afastou a extinção liminar do feito, aplicada pela 10ª Vara do Trabalho de Campinas, na sentença original, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Proteção inversa
Para a juíza Luciane, não há como se admitir que a relação de consumo seja apreciada pela Justiça do Trabalho, inclusive porque a lei trabalhista e o CDC conferem proteção de forma inversa aos prestadores de serviços. “Para o CDC a proteção especial tem como foco o consumidor, que é o tomador dos serviços (no caso dos autos, o cliente), enquanto que, pelos princípios trabalhistas, a proteção é dirigida ao prestador de serviços (que no caso dos autos é o advogado)”, detalhou a magistrada. “Se admitíssemos a competência da Justiça do Trabalho, estaríamos dando proteção de hipossuficiência apenas ao prestador dos serviços e não ao consumidor, o que afastaria o objetivo do legislador que conferiu aos dois, trabalhador e consumidor, proteção especial da lei, já que ambos ocupam posição de hipossuficiência.”
A juíza também fundamentou seu voto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, que já firmaram entendimento no sentido de que a Justiça Trabalhista é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios, em face da natureza civil do contrato de honorários. (Processo n° 0237-2006-129-15-00-2 ROPS)
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