Legislado x negociado: TRT impede redução do adicional de periculosidade
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região negou provimento a recurso de empresa fabricante de peças para automóveis no que diz respeito à tentativa de manter redução do adicional de periculosidade, conforme estabelecido em acordo coletivo de trabalho. O acordo previa a redução do adicional de 30% para apenas 5%. “Muito embora a atual Constituição Federal tenha conferido aos sindicatos maior liberdade para negociar com as entidades patronais, o fato é que ela consagrou, também, o respeito à dignidade humana, ao lazer, à segurança e à saúde do trabalhador”, argumentou em seu voto o relator, juiz Lorival Ferreira dos Santos. O magistrado assinala que a norma instituidora do adicional de periculosidade - artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - é de ordem pública e visa minimizar os reflexos negativos à saúde do trabalhador provocados pela atividade em condições perigosas. “Por isso, não admite renúncia ou mesmo redução do seu valor, ainda que por negociação coletiva.”
O juiz Lorival adverte ainda que a norma coletiva não pode prevalecer sobre a legislação trabalhista quando for menos benéfica ao empregado que o previsto na própria lei, como disciplina a Orientação Jurisprudencial n° 31 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para o relator, que foi acompanhado por unanimidade por seus colegas da Câmara, “a redução do percentual legal relativo ao adicional de periculosidade, por meio de acordo coletivo, atenta contra disposição mínima de proteção ao trabalho, prevista em lei”.
Proteção à saúde
O autor requereu o recebimento de diferenças do adicional de periculosidade informando que a reclamada, em vez dos 30% previstos no artigo 193 da CLT, aplicara percentual de apenas 5%. Em sua defesa, a ré ponderou que a redução estava respaldada em acordo coletivo de trabalho, insistindo no mesmo argumento no recurso ao TRT. Na sentença original, a Vara do Trabalho de Mogi Mirim, município da Região de Campinas, entendeu que o pagamento de adicional de periculosidade é destinado à proteção da saúde e segurança do trabalhador, não sendo admissível a redução de seu percentual por meio de norma coletiva, julgamento que a 5ª Câmara decidiu manter.
Com base no mesmo princípio, a Câmara também negou provimento à tentativa da empresa de fazer valer a redução do intervalo intrajornada de uma hora para 45 minutos, conforme também previa o acordo coletivo. Assim, os 15 minutos não usufruídos pelo empregado deverão ser pagos como horas extras.
Outro ponto em que a recorrente foi derrotada diz respeito ao pagamento de horas extras por desrespeito ao intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra (interjornada). Embora a empresa alegasse que o intervalo era respeitado ou, quando não, as horas trabalhadas durante ele eram pagas como extras ou compensadas pelo banco de horas, havia prova documental contra isso. Um dos cartões de ponto juntados ao processo comprovou que em 3 de outubro de 2003 o reclamante deixou o trabalho às 18h42, retornando apenas 8h20 depois, às 3h02 da madrugada do dia seguinte, sem que houvesse nenhum registro dando conta de pagamento ou compensação das horas não descansadas na ocasião. (Processo n° 1895-2005-022-15-00-8 RO)
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