Mantida justa causa a trabalhadora que desfalcava o caixa da empresa
A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, ratificando justa causa aplicada a ex-empregada de uma empresa de serviços e planos odontológicos. Ao longo de vários meses, a trabalhadora lançou valores inferiores ao registrado como "troco de caixa", "com fortes indícios de apropriação de vultosa quantia", como observou em seu voto o juiz Edison dos Santos Pelegrini. A votação foi unânime.
Em seu recurso, a reclamante alegou que a justa causa não foi provada e requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado de ação criminal movida contra ela pela empresa. Para o juiz Pelegrini, contudo, tanto a prova documental quanto a oral forneceram elementos que revelaram a prática de irregularidades pela autora do processo, "grave o suficiente para justificar a penalidade imposta".
Contumácia
A reclamante era a responsável pelo caixa, cujo fechamento diário se dava no dia seguinte, pela manhã, antes da abertura dos trabalhos. O sistema registrava as operações (débito e crédito) e dava o resultado do caixa - "troco de caixa para o dia..." (dia seguinte). Esse valor deveria ser lançado manualmente pela trabalhadora como crédito na primeira operação de abertura de caixa do dia. Acontece que nem sempre a reclamante lançava manualmente o valor correto do troco de caixa do dia anterior, registrando, na abertura de caixa, valor menor, propiciando "sobra". Em 3 de janeiro de 2005, por exemplo, havia um lançamento de "troco de caixa" para o dia seguinte no valor de R$ 4.939,68, mas apenas R$ 4.339,68 foram lançados em 4 de janeiro de 2005 como "abertura de caixa". "Diferença de R$ 600,00!", reagiu o relator, registrando ainda que esse tipo de ocorrência se repetiu inúmeras vezes, conforme demonstrativo juntado ao processo pela empresa. No total, a reclamada apontou um desfalque de R$ 53.438,33, num período de apenas dez meses.
Na tentativa de se justificar, a reclamante alegou, em depoimento pessoal, que a diferença entre os valores do fechamento e da abertura se dava em razão de cheques pré-datados que seriam remetidos para a matriz da empresa, em Jundiaí. Diante da alegação, o juiz de primeira instância suspendeu a audiência e partiu para a filial da reclamada em São José dos Campos, onde, acompanhado do secretário de audiências, de um oficial de Justiça, das próprias partes e seus advogados e de uma testemunha da reclamada, realizou vistoria a fim de constatar a veracidade do que a autora afirmara. Com base na documentação contida nos autos, foram analisados quatro dias - 17 de janeiro, 9 de fevereiro, 6 de abril e 3 de maio, todos de 2005 - em que havia diferença de caixa que, segundo a reclamante, seria proveniente da remessa de cheques. Mas não foi constatado nada que pudesse comprovar o suposto envio, conforme ficou registrado no termo de audiência.
Sobre o pedido de suspensão da ação trabalhista, o relator ponderou que nem mesmo havia, nos autos, notícia de processo-crime contra a trabalhadora. "A farta produção probatória colidida nestes autos, documental, oral e vistoria in loco, é mais do que suficiente para o deslinde da controvérsia trabalhista relacionada com a pena máxima aplicada à reclamante", concluiu o juiz Pelegrini. (Processo n° 1324-2005-083-15-00-3)
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