Mantida penhora sobre bens cuja propriedade não foi provada pelo terceiro

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A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a agravo de petição da exeqüente, impetrado em autos de embargos de terceiros, mantendo penhora sobre três máquinas de costura "over lock", feita no processo principal, que tramita na Vara do Trabalho de Jales, município do Noroeste paulista. A decisão de primeira instância dera provimento aos embargos de terceiro, ordenando o levantamento da penhora.

No agravo, a exeqüente alegou que os documentos juntados pelo terceiro embargante, na tentativa de provar ser o efetivo dono dos bens, foram apresentados em cópias simples, sem autenticação e sem reconhecimento de firma, razão pela qual inexiste prova da data em que foram confeccionados. A trabalhadora argumentou também que os bens se encontram na posse de um dos executados. Salientou ainda que o instrumento particular de compra e venda das máquinas não foi levado a registro público, o que tornaria seus efeitos nulos perante terceiros, no entendimento da exeqüente, conforme o que estabelecem os artigos 221 do Código Civil e 127 da Lei 6.015 de 1973. Segundo a trabalhadora, os documentos "foram confeccionados somente para o fim de burlar a execução e impedir que o processo atinja sua finalidade".

Tradição

O relator do acórdão, juiz Fernando da Silva Borges, lembrou em seu voto que a regra existente no ordenamento jurídico brasileiro é no sentido de que a posse e o domínio de bens móveis se manifestam pela simples tradição, “sendo que a exceção, ou seja, a mera posse sem o domínio, deve ser comprovada por contrato escrito devidamente registrado, para que seus efeitos se operem perante terceiros”. Essa exigência, destacou o relator, nasceu justamente da necessidade de se evitar a ocorrência de negócios simulados, com o propósito de fraudar credores.

Na questão analisada, ficou provado que, de fato, os bens se encontram em poder de um dos executados e não do terceiro agravado. Tanto que a penhora foi realizada no local informado pelo executado que detém a posse das máquinas como seu endereço residencial. “Portanto, cabia ao agravado comprovar que o domínio dos bens penhorados lhe pertence, apesar de os executados deterem a posse”, advertiu o juiz Borges. Mas os documentos apresentados - recibo e contrato de aluguel celebrado com o executado depositário dos bens -, efetivamente não possuem valor como prova perante terceiros, concluiu o magistrado, porque, de fato, como alegou a exeqüente, não atendem as exigências contidas no artigo 221 do Código Civil, que dispõe: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público."

Dessa forma, o relator propôs, em seu voto, a manutenção da penhora, no que foi seguido por unanimidade pelos demais juízes da Câmara. (Processo 00890-2006-080-15-00-0 AP)

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