Mantida reintegração de servidoras municipais ao emprego

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Em votação unânime, a 7ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário do Município de Rio Claro, mantendo a reintegração de cinco servidoras celetistas ao emprego. Com o fim do estágio probatório, elas foram demitidas sem que antes tivessem acesso às avaliações feitas por seus superiores. “É indispensável que a dispensa no curso do estágio probatório seja motivada, com observância das garantias ao contraditório e à ampla defesa”, assinalou, em seu voto, o juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, relator do acórdão no TRT.

Como fundamentação, o magistrado recorreu inicialmente à Orientação Jurisprudencial 265, da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a Orientação, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal alcança também os servidores públicos celetistas da administração direta, autárquica ou fundacional. Dessa forma, a dispensa das trabalhadoras deveria ter sido precedida de inquérito ou das formalidades legais de apuração de sua capacidade, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que não ocorreu, ressaltou o relator. Conforme ele destacou, as autoras só tiveram ciência das avaliações já na ocasião da rescisão dos contratos de trabalho. “Não foi dada às reclamantes a oportunidade de conhecer o seu desempenho, ao longo dos três anos do estágio probatório. A avaliação foi feita unilateralmente pelos superiores das reclamantes, sem que elas tivessem ciência, para que pudessem recorrer administrativamente ou mesmo melhorar seu desempenho a fim de garantir a permanência no reclamado.”

Argumentos frágeis

O magistrado observou também que, no caso do Município de Rio Claro, o artigo 70 da Lei Municipal Complementar 01 de 2001 estabelece que a avaliação do desempenho dos servidores deve ser feita de forma objetiva pela chefia imediata, de acordo com normas a serem elaboradas por uma comissão mista. Entretanto, no caso analisado, tal comissão só foi instituída pouco antes da dispensa das reclamantes. Além disso, na avaliação do relator não só não se respeitou o direito das autoras ao contraditório e à ampla defesa, como também a dispensa foi fundamentada em critérios pouco objetivos. “A exigência de fundamentação objetiva para a dispensa decorre não só do artigo 70 da Lei Complementar 01, mas dos princípios que regem a Administração Pública, nomeadamente os princípios da legalidade, motivação, publicidade, moralidade, impessoalidade e isonomia”, reforçou o juiz.

“Embora o reclamado afirme que dispensou as servidoras por mau desempenho no curso do estágio probatório, o que se observa nos autos é que este mau desempenho não está satisfatoriamente documentado”, prosseguiu o relator. Para ele, as faltas atribuídas às autoras eram “pontuais e pouco graves”. À primeira trabalhadora, o relatório atribui ser ela “uma empregada difícil de lidar”, que reclamou por não poder pegar café fora do horário destinado a isso. Da segunda, o que se afirma é que ela, embora fosse competente e experiente, faltava muito. “Ocorre que a própria superiora hierárquica declara que as faltas eram justificadas, decorrentes de problemas de saúde”, surpreendeu-se o juiz Carradita. Quanto à terceira, o relatório aponta que ela passou por acompanhamento psiquiátrico e recebeu a recomendação de ser transferida para local em que não trabalhasse com crianças. “Mesmo assim, as únicas ocorrências documentadas em seu contrato de trabalho são duas faltas injustificadas”, estranhou o magistrado. A falha da quarta reclamante foi declarar ter comparecido a um curso de capacitação sem tê-lo feito, na verdade. Sobre a última, o município se limitou a juntar uma declaração em que sustenta ser ela “inapta para o serviço”. “Esses relatórios são insuficientes para configurar a inaptidão das empregadas para o serviço”, concluiu o juiz. Para ele, até mesmo a data em que as avaliações foram feitas é duvidosa, “já que todos os relatórios foram elaborados em data imediatamente anterior à dispensa”. (Processo 1216-2006-010-15-00-1 RO)

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