Motoboy não obtém vínculo de emprego com fábrica de revestimentos
O trabalho realizado por motorista entregador, sem subordinação jurídica, pessoalidade ou habitualidade não caracteriza relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esse entendimento, a 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de um motoboy, que pretendia ter reconhecido o vínculo empregatício com uma empresa fabricante de revestimentos para ferramentas. A decisão foi unânime e manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí.
O reclamante afirmou ter sido empregado da empresa de 7 de novembro de 2000 a 1° de abril de 2003. Na defesa, a reclamada admitiu a prestação de serviços, mas alegou que eles teriam ocorrido de forma autônoma. A ré argumentou que o trabalhador fazia entregas rápidas com sua própria moto e sem subordinação jurídica.
Com base em voto do juiz José Pitas, a Câmara decidiu que o sucesso em provar suas alegações foi da empresa. Os documentos juntados pelo reclamante com a petição inicial demonstraram, na visão dos magistrados, que havia apenas um controle de entrega das mercadorias, preenchido pelo próprio trabalhador, e os comprovantes de pagamento anexados eram notas fiscais de prestação de serviços. “Fatos que não indicam, necessariamente, a existência de vínculo de emprego”, observou o relator.
A testemunha apresentada pela reclamada assegurou que o autor não tinha obrigação de comparecer à empresa. Segundo a testemunha, o motoboy era chamado apenas esporadicamente, quando havia alguma entrega a ser feita. Se o autor não comparecesse, a reclamada não lhe aplicava qualquer punição, limitando-se a chamar outra empresa para fazer o serviço, garantiu a depoente, afirmando ainda que o reclamante podia se fazer substituir por outra pessoa, não trabalhava com exclusividade, não tinha horário de trabalho fixado ou itinerário estabelecido pela ré. Disse, por fim, que o motoboy não fazia serviços internos e recebia pagamento conforme o número de horas trabalhadas.
Já a testemunha indicada pelo trabalhador caiu em contradição, ao afirmar que o reclamante devia comparecer diariamente à empresa, às 8 h, sendo que os relatórios juntados pelo próprio autor com a petição inicial, e invocados por ele como prova de jornada, apontavam horários variados e diferentes do mencionado pela testemunha. “Portanto, prevalecem os demais elementos de prova que apontam no sentido de que o reclamante trabalhava de forma autônoma, sem habitualidade, pessoalidade ou subordinação jurídica”, concluiu o juiz Pitas. (Processo 0468-2005-097-15-00-5 RO)
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