Motorista leva justa causa porque dormiu em lugar errado
A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso de um motorista, confirmando a demissão por justa causa aplicada pela reclamada, uma empresa de comércio de materiais e prestação de serviços. A Câmara negou ainda a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, item em que o trabalhador também pretendia modificar a sentença de primeira instância, proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, município do Vale do Paraíba.
A reclamada dispensou o autor, com justa causa, sob a alegação de que ele teria desobedecido às normas estabelecidas para os motoristas. Numa viagem a serviço da empresa, o reclamante pernoitou em local diverso do pré-determinado por sua então empregadora, colocando em risco sua própria segurança e o patrimônio transportado. Tanto que, durante o pernoite, foram furtados dois pneus do veículo da reclamada.
"O simples fato de terem sido furtados os pneus não caracterizaria falta grave, uma vez que o trabalhador não tem a obrigação de vigiar o veículo da empresa durante o intervalo entre jornadas e tampouco pode ser responsabilizado por eventuais infortúnios que ocorram nesse período", observou, em seu voto, o juiz José Pitas, relator da matéria. "Entretanto, cabe ao empregado, na execução do trabalho, cumprir todas as normas procedimentais impostas pelo empregador", complementou o magistrado, justificando sua opção pela manutenção da justa causa, no que foi seguido unanimemente pelos demais integrantes da Câmara.
Dormindo no ponto errado
O próprio reclamante admitiu, no depoimento pessoal, que sempre havia pré-determinação pela empresa dos locais de parada. Confirmou também que, no dia do furto, pernoitou num posto de gasolina diferente do indicado pela empregadora, sem apresentar qualquer razão que justificasse sua escolha, inclusive porque um posto fica a apenas 10 quilômetros do outro e no mesmo sentido da rodovia. Por sua vez, a única testemunha ouvida, e que foi apresentada pelo trabalhador, ratificou que havia postos determinados para parada.
Para o juiz Pitas, embora o autor não tenha agido com dolo, a falta foi grave o suficiente para autorizar a dispensa motivada, porque o trabalhador desrespeitou as regras da empresa, causando-lhe prejuízo. "Comete ato de insubordinação o empregado que deixa de observar expressa determinação do empregador quanto à forma de execução dos serviços, sem qualquer motivo legítimo, ensejando a dispensa motivada", sintetizou o relator, enquadrando a situação discutida no processo na falta grave prevista na letra "h" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Quanto às horas extras, a reclamada apresentou, junto com a defesa, os cartões de ponto com os horários cumpridos pelo reclamante. As anotações da reclamada apontam a ocorrência de muitas horas extras, comprovadamente pagas, conforme recibos também juntados ao processo. Cabia ao reclamante provar a incorreção dos horários anotados, observou o juiz Pitas. Entretanto, a testemunha ouvida - que, conforme já foi dito, foi apresentada pelo próprio autor - nada pôde acrescentar no sentido de confirmar as alegações do reclamante, pois confessou nunca ter viajado nos mesmos percursos que ele. (Processo 0920-2005-059-15-00-2 RO)
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