Município responde subsidiariamente por hospital que sofreu intervenção

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A 12ª Câmara do TRT da 15ª Região julgou parcialmente procedente o recurso ordinário interposto pelo Município de Irapuru (SP) visando reverter sentença do juiz da Vara de Trabalho de Dracena, que deu provimento parcial a ação proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas. Entre outras demandas, o sindicato buscou incluir o município como responsável solidário pelos créditos trabalhistas decorrentes do fechamento do Hospital e Maternidade da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Irapuru, que esteve sob intervenção municipal antes fechar suas portas.

Ao defender a exclusão de sua responsabilidade solidária pelos referidos créditos, o recorrente argumentou ser facultado ao Poder Público impor restrições administrativas a bens e atividades particulares sempre que houver risco ao bem-estar social e que a intervenção do Município de Irapuru na administração do referido hospital não implicou sucessão trabalhista, uma vez que este não perdeu a sua personalidade jurídica por força da intervenção.

A relatora do acórdão, juíza Olga Aida Joaquim Gomieri, entendeu que o recorrente tinha razão em parte. Argumentou que, de fato, a intervenção do município no hospital, a fim de propiciar a adequada prestação de serviços de assistência médico-hospitalar à comunidade, atende aos ditames dos artigos 196 a 200 de nossa Carta Magna e não configura hipótese de sucessão de empresas ou provoca qualquer alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da Santa Casa, não incidindo, no caso, as disposições dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tampouco acarreta a responsabilidade solidária do município, uma vez que, durante a vigência da intervenção, os contratos de trabalho pactuados entre o hospital e seus empregados permaneceram íntegros, e, segundo o artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não pode ser presumida, resultando apenas da lei ou da vontade das partes.

Portanto, afirmou a juíza, cessado o motivo da intervenção decretada, a regra é a administração do hospital ser restituída aos seus legítimos responsáveis; uma vez que, durante a intervenção, o hospital foi o único empregador, com o seu fechamento os débitos trabalhistas deveriam ser por ele honrados. Contudo, tendo em vista o fechamento do hospital, que ficou totalmente desprovido de seus bens, e a conseqüente resolução de todos os contratos de trabalho, a magistrada ponderou que o ônus de eventual execução trabalhista deveria ser estendido subsidiariamente ao município, para que os empregados não ficassem totalmente desamparados.

A posição da relatora foi seguida por unanimidade pelo demais integrantes da Câmara, que decidiu dar provimento parcial ao recurso interposto, para declarar que a responsabilidade do município pelo cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes da condenação é meramente subsidiária - ou seja, apenas na hipótese de não serem encontrados bens suficientes do hospital para arcar com a dívida trabalhista é que deverá a municipalidade ser acionada subsidiariamente -, mantendo, no mais, a decisão de origem. Foi garantido também à Santa Casa o direito de ajuizar ação de regresso contra o município na hipótese de se constatar a existência de prejuízos decorrentes de má administração do interventor municipal, de acordo com o que preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. (Processo 00469-2005-050-00-6)

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