Negada indenização a trabalhador que não provou contaminação por herbicida

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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso de um trabalhador rural, em processo movido contra uma companhia de produtos agrícolas. A decisão mantém sentença da 2ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista, que julgou improcedente a ação. O recorrente pretendia que a reclamada fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença profissional adquirida no curso da relação de emprego.

"A respeito da responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, tenho defendido em minhas relatorias a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador, nos casos em que a atividade da empresa implique naturalmente risco aos trabalhadores, dispensando, por isso mesmo, comprovação de dolo ou culpa", assinalou, em seu voto, o juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, relator da matéria. Para o magistrado, "não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança". Entretanto, o relator ponderou que a responsabilidade civil advém da presença de seus elementos básicos - ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade. "O nexo causal refere-se a elementos objetivos, constantes na ação ou omissão do sujeito, atentatórios do direito alheio, produzindo dano material ou moral", complementou o juiz. Dessa forma, ausentes esses elementos, inexiste também o direito a indenização, "mormente por dano moral", enfatizou. No caso em debate, o relator propôs a negativa ao pleito do reclamante por julgar que nem mesmo ficou comprovada a própria ocorrência da doença profissional. Os demais integrantes da Câmara acompanharam unanimemente.

Contradição

O reclamante foi admitido em 5 de maio de 1999. Afirmou que realizava serviços de limpeza dos canaviais plantados e mantidos pela empresa, nos quais outros funcionários eram incumbidos de lançar herbicida, com o intuito de evitar crescimento de mato que pudesse afetar a produção. Em virtude do contato com o veneno, o autor alegou ter sofrido forte intoxicação, cujos sintomas - dores de cabeça e outros incômodos - o perseguiriam até os dias de hoje. Disse ainda que foi afastado do trabalho de 6 de dezembro de 2001 a 18 de dezembro de 2003, data em que acabou demitido.

A prova documental, observou o relator, deu conta de que o motivo do afastamento do trabalhador decorreu, na verdade, de uma doença lombar. O próprio reclamante admitiu isso noutro processo, uma reclamação trabalhista em que requereu a reintegração ao emprego. Para complementar, o documento de reabilitação profissional expedido pela Previdência Social, também juntado aos autos, esclareceu ser contra-indicado o retorno do autor "à mesma função e outras que exijam as atividades de: esforços da coluna lombar".

Por sua vez, a perícia médica concluiu que "o reclamante foi acometido de patologia de coluna, consubstanciada em espondilolistese [segundo o conteúdo do site www.dornascostas.com.br, trata-se de ‘defeito na articulação intervertebral com o escorregamento para frente de uma vértebra em relação a outra subjacente, ocasionando dor ou sintomatologia de irritação de raiz nervosa’], sem qualquer nexo com a atividade laboral". O perito acrescentou ainda não ter encontrado qualquer indício de intoxicação por agrotóxicos, inclusive no exame clínico realizado. O exame de sangue feito pelo trabalhador em 18 de janeiro de 2002, cujo resultado consta dos autos, acusou a presença de herbicida, mas, como opinou o perito, "o Centro Toxicológico não diagnosticou intoxicação e sim exposição a herbicida de forma qualitativa e não quantitativa". Além disso, outros dois exames, feitos em 30 de abril e 20 de setembro do mesmo ano, já não detectaram a presença do veneno nas amostras de sangue do reclamante. Segundo o perito, a presença do herbicida no sangue, por ocasião do primeiro exame, pode ter tido origem em outras causas, como ingestão de água ou alimentos contaminados, manuseio de inseticidas domésticos etc. Por fim, o perito solicitou que o autor fizesse exame de provas de função hepática, mas o trabalhador, embora notificado para isso, não realizou o procedimento.

O depoimento das testemunhas reforçou no relator a convicção de que a própria ocorrência da doença ocupacional não ficou provada. Restaram dúvidas sobre a proximidade dos locais onde o reclamante trabalhava com os pontos em que o veneno era aplicado. A primeira testemunha do reclamante afirmou que trabalhou na mesma turma do autor, a uma distância média de 40 a 50 metros da aplicação de herbicida. Admitiu, contudo, que essa distância podia ser maior, porque o produto era lançado sempre numa quadra diferente da em que eles trabalhavam, e as quadras eram muito grandes. Segundo a testemunha, a cada um ou dois meses a turma trabalhava apenas um dia na quadra ao lado de quadras onde o herbicida estava sendo aplicado. O depoente disse ainda que não utilizava máscara para o trabalho e sentia o cheiro do veneno, principalmente se o vento soprava da direção dele. Contraditoriamente, a segunda testemunha do autor afirmou que, com bastante freqüência, trabalhavam perto dos empregados que faziam a aplicação de herbicida, em quadra próxima ou mesmo na mesma quadra, afirmação desmentida pela testemunha da reclamada. De acordo com ela, enquanto o produto era lançado numa fazenda, o pessoal da lavoura trabalha noutra. (Processo 0051-2005-149-15-00-7 RO)

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