Negada prorrogação da hora noturna
Em votação unânime, a 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de um entregador, em processo movido contra uma editora, responsável pela publicação de um dos jornais que circulam em Ribeirão Preto. O reclamante cumpria jornada das 4h às 7h da manhã e pretendia receber, como noturnas, as horas trabalhadas a partir das 5h. A Câmara decidiu que deveria ser mantida a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, fixando como noturna apenas a primeira hora da jornada, cujo pagamento havia sido feito pela reclamada com o adicional devido, conforme recibos juntados ao processo pela empresa.
“Somente pode ser considerada existente a prorrogação do trabalho noturno quando o empregado trabalha durante todo horário noturno”, resumiu, em seu voto, a juíza Olga Aida Joaquim Gomieri. Para que um trabalhador tenha direito à prorrogação, esclareceu a relatora, seria preciso que sua jornada fosse, por exemplo, das 22h às 6h, quando então, conforme estabelece o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também seria considerada noturna a hora compreendida entre 5h e 6h.
A Câmara negou também a estabilidade decorrente de acidente de trabalho pretendida pelo autor em função de uma queda de moto sofrida às 11h da manhã de 2 de novembro de 2005, 28 dias antes do encerramento do contrato de trabalho. O reclamante alegou, em depoimento pessoal, que àquela hora ainda fazia entregas para a reclamada, por causa de uma prorrogação excepcional da jornada, que, segundo ele, vez por outra acontecia. Sobre o fato de não ter comunicado o acidente à editora, o trabalhador limitou-se a afirmar, em depoimento, que tanto ele quanto seu irmão, que o acompanhava nas entregas, não teriam conseguido avisar a empresa do ocorrido. A editora rebateu, afirmando que a jornada jamais se estendia, sobretudo por tanto tempo. Informou, ainda, que o reclamante também trabalhava para outra empresa durante o período em que foi seu empregado.
Todas as alegações do entregador quanto ao acidente ruíram quando a outra empresa que o empregava à época do contrato de trabalho com a reclamada, em resposta a solicitação feita pelo juízo de primeira instância, informou que não só fora comunicada da queda como também pagara ao entregador os primeiros 15 dias de seu afastamento em decorrência do acidente, “dando a entender que foi no horário de trabalho prestado a esta segunda empregadora que o autor se acidentou”, concluiu a juíza Olga. “Ou seja: queria receber, pelo mesmo fato gerador, das duas empregadoras...”, lamentou a relatora. (Processo 262-2006-153-15-00-0)
- 16 visualizações