Negadas diferenças a securitário que alegou acúmulo de função
“O exercício de atividades variadas em torno da função contratual, apesar de não expressamente previsto, se compatível com o cargo ocupado e padrão salarial não dá causa a desvio funcional”. Baseada nesse fundamento, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de um securitário, que pretendia receber diferenças, alegando que passava parte da jornada de trabalho desempenhando funções estranhas ao cargo que ocupava. A decisão manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.
Alegando que exercia na companhia de seguros as mesmas funções desempenhadas por agrônomos, o reclamante insistiu, por meio do recurso, nos pedidos de gratificação por acúmulo de função, horas extras e reflexos, diferença de indenização do Programa de Demissão Voluntária (PDV) e diferença do adicional de rescisão. Reiterou também o requerimento de indenização por danos morais, por não ter recebido, quando do encerramento do contrato de trabalho, as verbas rescisórias a que entendia fazer jus.
No entanto, para o relator do acórdão, desembargador federal do trabalho Nildemar da Silva Ramos, “embora o autor tenha demonstrado o exercício de algumas atividades não previstas para o seu cargo, não houve comprovação de que tais procedimentos eram incompatíveis com o seu nível salarial e posição dentro da organização”. No entendimento do magistrado, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara, o fato de o trabalhador prestar serviços externos e de avaliação, por si só, não implica necessariamente “um aumento injustificável de serviços ou de complexidade a ponto de descaracterizar a posição funcional na qual estava alocado”.
O desembargador Nildemar enfatizou que as atividades alegadamente exercidas pelo autor da ação só podiam ser praticadas plenamente pelos profissionais detentores, de fato e de direito, do título de agrônomo. Sem formação para tal, o reclamante trabalhava apenas em caráter supletivo, concluiu o relator. “A prova produzida mostra que o reclamante não exercia plenamente a função apontada e, por outro lado, não há evidência de que lhe foi exigido o desdobramento em duas atividades distintas e incompatíveis, sobrecarregando-lhe com a imposição total das responsabilidades de outrem”, acrescentou o magistrado, para quem as atividades exercidas pelo securitário, conforme apontado na própria petição inicial, “apesar de não expressamente previstas, não eram incompatíveis com a sua função e padrão salarial e, certamente, não eram suficientes para enquadrá-lo na posição de agrônomo, mesmo porque não tinha a formação adequada”.
Horas extras
Para a Câmara, o autor não conseguiu provar o trabalho em sobrejornada. Em depoimento pessoal, ele admitiu que trabalhava externamente, sem acompanhamento de supervisores. Além disso, os magistrados consideraram que houve imprecisão da parte do trabalhador na quantificação das horas extras pretendidas, que apontou apenas uma média de horas alegadamente trabalhadas, sem definir exatamente a jornada que teria sido efetivamente cumprida. Para completar a dubiedade das afirmações feitas pelo autor, em seu depoimento pessoal ele afirmou que cumpria mais horas extras do que havia apontado na inicial. Arrematando a questão, a reclamada juntou controle de horário e recibos de pagamento que comprovaram a quitação de horas extras. “Competia ao autor apontar as horas extras que alega inadimplidas, inclusive elaborando demonstrativo de diferenças, mas não o fez”, lecionou o relator.
Quanto à diferença do PDV e adicional de rescisão, a Câmara indeferiu o recálculo das verbas, por considerar que as indenizações e reflexos foram pagos de acordo com as condições de adesão estabelecidas, que restringiam a base de cálculo ao salário "stricto sensu" e ao adicional de função.
Por fim, o colegiado negou a indenização por dano moral. “O fato de o reclamante ter sido dispensado do trabalho e não ter recebido as verbas que entende devidas, com uma série de conseqüências causadoras de desconforto material e emocional, não enseja por si só a pretendida reparação”, ponderou, em seu voto, o desembargador Nildemar. “A lei já prevê as sanções decorrentes de tais atos lesivos”, reforçou o relator, esclarecendo que, para a configuração do dano moral, é necessário que o autor prove a ocorrência de dano específico e direto de natureza principalmente psíquica e à imagem pessoal. (Processo 0520-2005-133-15-00-2 RO)
- 13 visualizações