Negado adicional de periculosidade a autor que trabalhava em Viracopos

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A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário de uma empresa de transportes aéreos, em processo movido por um ex-empregado que trabalhava no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas. A decisão reformou sentença da 7ª Vara do Trabalho da cidade, excluindo a condenação referente ao adicional de periculosidade e julgando improcedente a ação.

A sentença de primeira instância havia concedido o adicional e respectivos reflexos, acatando o argumento do reclamante, de que trabalhava num galpão da empresa situado a aproximadamente 30 metros do estacionamento dos caminhões-tanques que transportavam combustível destinado ao abastecimento das aeronaves da companhia. Além da proximidade da carga inflamável, o autor alegou que descarregava diariamente outros veículos da reclamada, ao lado dos caminhões-tanques, recebendo e despachando encomendas, chegando a manipular “produtos perigosos, inflamáveis e tóxicos”. Para o trabalhador, essa rotina caracterizava exposição diária “a situação de risco iminente, inclusive de explosão e incêndio”. Apesar disso - prosseguiu o reclamante, na fundamentação de seu pedido -, a empresa não fornecia equipamentos de segurança, muito menos pagava o adicional de periculosidade.

Fora da norma

No recurso ao Tribunal, a reclamada garantiu que o autor não preenchia os requisitos exigidos pela Norma Regulamentadora (NR) 16 [que dispõe sobre atividades e operações perigosas], o que exigiria o pagamento do adicional. A recorrente afirmou que, no local de trabalho do reclamante e nas demais instalações da companhia, não havia “qualquer armazenamento de combustíveis” (o estacionamento dos caminhões-tanques pertence a outra empresa). Quanto às cargas com que o trabalhador lidava, a ré assegurou que não ofereciam risco ao transporte aéreo ou a quem as manuseasse.

O perito nomeado pelo juiz da 7ª VT de Campinas confirmou que o autor, efetivamente, trabalhava próximo a caminhões-tanques carregados de combustível de aviação (querosene-jato). Atestou também que, em caso de explosão e/ou acidente envolvendo os caminhões, havia risco de morte para as pessoas que trabalhavam nas imediações. Com base no Manual de Autoproteção para Manuseio e Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, editado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo em 1996, o perito esclareceu que o querosene pode inflamar com o calor, fagulhas ou chamas e pode ocasionar a emissão de gases irritantes ou venenosos, e os recipientes podem explodir com o calor do fogo. Além disso, os vapores originados do combustível, acrescentou o profissional, podem deslocar-se até uma fonte de ignição e provocar “retrocesso de chamas”, havendo ainda o risco de explosão do vapor mesmo em ambientes abertos. “Se houver envolvimento de um caminhão-tanque em caso de fogo, a área deve ser isolada em todas as direções, num raio de 800 metros”, advertiu o perito.

Ele não ratificou, porém, a alegação do autor de que, durante o processo de carga e descarga, manipulava produtos inflamáveis ou com risco de explosão. Ainda assim, concluiu que "o reclamante expunha-se, em seu trabalho, nas áreas coberta e descoberta do recebimento, a condições de periculosidade por inflamáveis, de modo habitual e não contínuo". Ponto central

No entanto, para o relator do acórdão, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, foi determinante o fato de que, conforme detalhou o perito, a NR 16, no Anexo 2, item 3 "h", estipula que somente é considerada área de risco, na situação especial de "enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos, o círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques". Como o próprio reclamante afirmou que a distância do barracão da reclamada onde trabalhava ao pátio em que os caminhões-tanques estacionam é de cerca de 30 metros, o relator concluiu, contrariamente ao perito, que o trabalhador não se expunha a condições de periculosidade por inflamáveis.

Além disso, observou o juiz, a norma regulamentadora se refere especificamente aos profissionais que lidam com o abastecimento dos tanques dos caminhões ou vagões com líquidos inflamáveis ou com a manutenção desses veículos, funções que o reclamante não executava. O magistrado levou em consideração, ainda, que o perito assinalou haver, entre o galpão e o estacionamento, uma rua de paralelepípedos, com largura variando de 10 a 15 metros. “No desenvolvimento de suas funções contratuais, não ingressava ou permanecia o reclamante em área perigosa, não se sustentando, por conseguinte, a condenação patronal”, propôs o juiz Sotero, em seu voto, que acabou prevalecendo na decisão da Câmara.

Com a improcedência do pedido, o reclamante foi condenado a pagar os honorários periciais e a ressarcir à empresa, com correção monetária, as custas processuais. (Processo 0743-2003-094-15-00-0 RO)

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