Por mencionar processo na CTPS do autor empresa é condenada a indenizar
Uma anotação indevida na carteira de trabalho de um ex-empregado pode custar R$ 30 mil à Sucocítrico Cutrale Ltda. Esse é o valor da condenação imposta à empresa pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, que tem sede em Campinas, SP, ao dar provimento parcial a recurso interposto pelo trabalhador. O julgamento foi unânime. Ao anotar o contrato de trabalho na CTPS do ex-empregado, por determinação da Vara do Trabalho de Barretos, em sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, a Cutrale mencionou que a anotação estava sendo feita por força de ordem judicial expedida em reclamação trabalhista. Por causa disso, o trabalhador pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, alegando que o intuito da empresa teria sido “marcá-lo" perante outros empregadores, inviabilizando a obtenção de novo emprego.
A empresa interpôs Recurso de Revista, que está pendente de análise para envio ou não ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Somente o necessário
Para a relatora, a juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, a conduta da recorrida é vedada pelo ordenamento jurídico. “O dever legal do empregador (artigos 29 e seguintes da CLT) não contempla o registro de situações alheias àquilo que pertine específica e particularmente às condições de trabalho pactuadas com o empregado, revelando-se ilícito, assim, o ato patronal extravagante dessa orientação”, argumentou a juíza em seu voto. No entendimento da magistrada, a situação gera o chamado prejuízo presumido, dispensando o reclamante de provar os danos sofridos, em face da expressa proibição prevista no parágrafo quarto do artigo 29 da CLT: "é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social."
A relatora acrescenta que a carteira de trabalho é um documento em que, dada a sua importância, deve ser evitada qualquer anotação que não seja necessária para o registro da vida profissional do trabalhador. Em sua opinião, a anotação feita na CTPS teve a intenção de macular a imagem do trabalhador. “Não restam dúvidas de que, num país de inegável escassez de empregos como o nosso, essa observação na carteira profissional passa a ter conotação nefasta e de contra-indicação de registro do seu portador”.
Função pedagógica
Para fixar o valor da indenização, a relatora se baseou no princípio da integral reparação dos danos, à luz do qual “a forma de reparar o dano moral deve ter como função a compensação para o lesado, a sanção para o agente e, por conseguinte, a prevenção para a sociedade; vale dizer, deverá atender à natureza dupla da meta reparatória, satisfazer o lesado e sancionar o ofensor, prevenindo novas condutas antijurídicas”.
Além do pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil, a Câmara também determinou que a recorrida risque a anotação lançada, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de arcar com multa diária equivalente a 1% do valor da condenação. Foi determinada ainda a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), para ciência da conduta patronal. (Processo nº 0163-2006-011-15-00-8 RO)
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