Preenchimento errado da guia de custas torna inválido recurso ordinário

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Em votação unânime, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decretou a deserção de um recurso ordinário da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), em ação de cobrança de imposto sindical rural movida contra um fazendeiro, porque a recorrente não lançou o nome da parte contrária na guia comprovante do pagamento das custas processuais. Além disso, o número do processo estava errado. Relator do acórdão, o juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva advertiu, em seu voto, ser fundamental o lançamento correto de todos os dados no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), para tornar possível “estabelecer a devida relação entre as custas recolhidas e o respectivo processo”.

A 1ª Vara do Trabalho de Catanduva, sob o fundamento de ausência de interesse processual, extinguiu a ação, sem julgamento do mérito. No recurso, a Confederação pretendia a reforma da sentença, com a reversão da extinção e o processamento da cobrança da contribuição sindical.

Direitos e deveres

No entendimento do relator, “os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa não são absolutos, devendo ser exercidos pelos jurisdicionados por intermédio das normas processuais que regem a matéria”. A garantia à revisão das decisões por outra instância, preconiza o magistrado, não se confunde com a garantia fundamental da ampla defesa, “esta sim elencada como direito fundamental do homem”. Para o juiz, esse reexame está pautado muito mais na necessidade inerente ao ser humano de não se conformar com uma decisão que lhe seja desfavorável. “Tanto é assim que ninguém questiona o direito à ampla defesa, mas há posicionamentos doutrinários no sentido de ver o duplo grau abolido.”

Dessa forma, o acesso ao duplo grau de jurisdição pode ser regulamentado por lei, para regular e restringir seu exercício, defende o relator. No que pertine à legislação trabalhista, explica ele, os artigos 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevêem o pagamento das custas processuais quando a parte, insatisfeita com a decisão proferida, quer ver apreciada a matéria por instância superior. “Tal exigência tem como fundamento o ressarcimento com os gastos para a movimentação do processo”, esclarece o juiz, acrescentando, ainda, que as custas devem ser pagas, inclusive, dentro do prazo para a interposição do recurso.

No caso em discussão, em que pese a Confederação tenha recolhido até mais do que deveria - R$ 57,04, contra R$ 10,64 fixados na sentença de primeira instância -, ela não fez constar na guia o número correto do processo, bem como omitiu qualquer referência ao nome do recorrido. (Processo 0105-2006-028-15-00-6 RO)

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