Prescrição de direito de ação para representante comercial é de 5 anos
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou entendimento de um laboratório farmacêutico, em processo movido por um representante comercial, negando a aplicação do prazo prescricional de dois anos previsto no inciso XXIX do artigo 7° da Constituição Federal. Para os magistrados, a prescrição de pretensões de "representante comercial autônomo" é regida por norma específica, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 44 da Lei 4.886 de 1965: “Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei." No recurso, a empresa havia pleiteado a decretação da prescrição, argumentando que o contrato de representação comercial foi extinto em 4 de novembro de 2001, mas a ação só foi proposta em 30 de maio de 2005.
Em seu voto - seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara -, o juiz José Antonio Pancotti defendeu que, sendo a relação havida entre as partes de natureza comercial, deve ser empregada a norma específica sobre prescrição. No entendimento do relator, a aplicação do prazo estipulado na Constituição só é cabível nas ações cujo objeto decorre de relação de emprego ou de relação de trabalho “stricto sensu”. “A expressão ‘relação de trabalho’ do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal engloba, no mínimo, duas subespécies: prestação de trabalho subordinado e não-subordinado. Esta é idônea para gerar direitos e pretensões que têm por fonte normas comerciais ou civis, com o regime prescricional que lhe for peculiar”, argumentou o juiz Pancotti. “O fato de o legislador constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional n° 45 de 2004, transferir da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho a competência para as ações que têm a causa de pedir e os pedidos diversos dos direitos trabalhistas típicos não acarretou, necessariamente, a mudança do regime prescricional sobre a matéria”, complementou o magistrado.
Se, por um lado, para efeito de prescrição, a reclamada pretendeu o enquadramento da ação no rol de causas trabalhistas mais típicas, por outro, no que se refere à competência da Justiça do Trabalho para julgar o processo, o laboratório invocou justamente o caráter comercial da relação mantida entre as partes para argüir preliminar de incompetência material. Mais uma vez, no entanto, a pretensão da empresa foi rejeitada pela Câmara. “Com efeito, conforme se infere da nova redação do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988, dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, ampliou-se a competência desta Justiça Especializada, agora também dotada de competência material para apreciar as relações de trabalho não-subordinado, no caso, de natureza civil (representação comercial)”, rebateu o relator.
Mérito
No mérito, no entanto, a Câmara deu provimento ao recurso do laboratório, ratificando a aplicação de justa causa que havia sido revertida pela sentença de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Catanduva. A reclamada rescindiu o contrato de representação comercial do autor, alegando ter ele infringido várias cláusulas do contrato. O principal ponto de discórdia seria o pagamento à empresa, feito pelo autor, de R$5.982,30, que seriam relativos a três pedidos de clientes da cidade de Barretos. O pagamento foi feito mediante cheque de um terceiro, pessoa física, que, segundo o autor, mantinha relações comerciais com aqueles clientes. Em seguida, o autor alega que o emitente do cheque teria adquirido, em nome de sua firma individual, produtos que pretendia revender na praça de Barretos.
Na defesa, a reclamada afirmou que o cheque não se destinava ao pagamento de um pedido de mercadoria adquirida pelo emitente perante o reclamante, mas para pagar dívidas que este teria com o laboratório. A empresa sustentou que o reclamante nunca enviou pedido de mercadoria do emitente do cheque. Sem o pedido, a mercadoria supostamente requerida não foi enviada ao terceiro, como o reclamante teria prometido a ele, resultando na sustação do cheque pelo emitente depois de trinta dias da emissão, prazo dado pelo reclamante para a chegada dos produtos. Ante a sustação, a reclamada levou o cheque a protesto, o que fez o emitente mover uma ação de indenização por danos morais contra a empresa.
Sob o princípio de que se deve presumir o que ordinariamente acontece, carecendo de prova somente o fato incomum, a sentença de primeiro grau reverteu a justa causa argumentando ser presumível que o reclamante tenha repassado à reclamada o pedido de mercadorias do terceiro, porque não haveria outra explicação para a empresa ter recebido o cheque. O juiz Pancotti entendeu, no entanto, que o colega de primeira instância errou ao exigir da ré prova de fato negativo, ou seja, de não ter recebido o pedido de mercadoria que o reclamante alega ter entregado. Para o relator, a prova do repasse do pedido competia ao representante, o qual assegura inclusive, na petição inicial, ter encaminhado todos os pedidos ao laboratório. “A situação criada pelo reclamante foi prejudicial à reclamada, ensejando protesto injustificado de cheque (...), colocando-a em situação que comprometeu a sua imagem empresarial, no setor em que atua, justificando a rescisão contratual por justa causa”, concluiu o magistrado, votando pelo provimento do recurso da empresa, com a conseqüente reforma da sentença de primeira instância e o julgamento da ação como improcedente, decisão confirmada pela Câmara.
Pela culatra
Por sua vez, o reclamante recorreu pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. O autor argumentou que o disposto na Lei 5.584 de 1970 se aplicaria apenas às relações que envolvam trabalhador subordinado e empregador. No caso em questão, por se tratar de relação de representação comercial autônoma, deveria incidir o previsto no parágrafo 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil. “Em se tratando de reclamações trabalhistas atípicas, em face da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, por força da Ementa Constitucional n° 45/2004, são devidos os honorários advocatícios pelo princípio da sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC, não tendo aplicação o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que se destina exclusivamente aos casos de reclamações trabalhistas envolvendo relação de emprego”, propugnou o juiz Pancotti em seu voto, com fundamentação no artigo 5º da Instrução Normativa n° 27 do Tribunal Superior do Trabalho.
Entretanto, como a sentença original acabou reformada, passando a improcedente, o próprio reclamante acabou condenado ao pagamento não só dos honorários advocatícios - 10% sobre o valor dado à causa -, como também de custas em reversão. (Processo n° 906-2005-028-15-00-0 RO)
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