Professor Teixeira Filho defende independência do processo trabalhista
“O Processo de Conhecimento Trabalhista – Aspectos Controvertidos” foi o tema da primeira palestra do 7º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região, no The Royal Palm Plaza Hotel, em Campinas. O palestrante convidado, o juiz aposentado do TRT da 9ª Região (PR) Manoel Antonio Teixeira Filho, foi apresentado pela juíza do TRT Irene Araium Luz, que destacou sua competência para tratar de tema tão caro à Justiça do Trabalho. Professor de Direito do Trabalho das Faculdades Integradas Curitiba, Teixeira Filho é autor de 19 livros e vários artigos em revistas especializadas sobre processo do trabalho.
Em pouco mais de uma hora, o professor examinou algumas recentes alterações do Código do Processo Civil (CPC), escolhidas por sua atualidade, relevância e controvérsia, detendo-se na análise de sua compatibilidade com o processo trabalhista.
Abordou, inicialmente, a regra do CPC que permite ao juiz se recusar a homologar acordo firmado entre as partes relativo a valores não postulados na petição inicial. Ponderou que, no processo do trabalho, não pode haver objeção a que as partes em litígio possam redimensionar os limites objetivos da lide, de forma a incluir parcelas e direitos não reivindicados inicialmente, não havendo, portanto, nenhum problema em o juiz homologar resoluções negociadas nesse sentido, desde que, é claro, não haja vícios de consentimento dos acordantes.
Outra inovação processual tratada pelo professor Teixeira Filho foi a redação dada pela Lei 11.280 ao parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, que estabeleceu o dever do juiz de pronunciar a prescrição – a perda do direito à ação por inércia do titular do direito – independente de iniciativa do interessado. Com a nova regra, a prescrição foi elevada à categoria de norma de ordem pública, de natureza impositiva, revogando-se expressamente o artigo 194 do Código Civil, que proibia o juiz de pronunciar a prescrição de ofício. Segundo o professor, a polêmica quanto à utilização dessa norma no processo trabalhista refere-se também ao fato de que ela não implicou a revogação do artigo 191 do Código Civil, que prevê a possibilidade de o réu renunciar à prescrição.
O terceiro aspecto controverso relativo ao processo de conhecimento ressaltado pelo palestrante é o disposto no artigo 285-A do Código Civil, introduzido pela Lei 11.287/06, que autoriza o juiz que já julgou mais de uma ação sobre a mesma matéria a julgar lide semelhante de imediato, sem a prévia citação do réu. De acordo com a nova lei, o autor que se sentir prejudicado com o julgamento sumário de sua ação tem a opção de recorrer à segunda instância do Judiciário, que tanto pode referendar a decisão do juízo de primeiro grau, como revogar a sentença e citar o réu para responder ao recurso do autor, situação em que a fase de conhecimento é suprimida. Segundo o professor Teixeira Filho, tal lei, ainda que tenha como objetivo a celeridade processual, afigura-se incompatível com os princípios básicos da Justiça do Trabalho, na medida em que inviabiliza a tentativa de negociação entre as partes na fase de conhecimento. “Sua aplicação implicaria a renúncia ao grande objetivo dessa Justiça especializada, que é a busca permanente da conciliação entre os litigantes, a resolução dos conflitos sociais. Sem a citação do réu, não pode haver transação entre as partes.”
Por fim, o professor analisou a nova redação dada ao parágrafo 3º do artigo 513 do CPC, que facultou aos tribunais restabelecer processo extinto sem julgamento de mérito. Pela nova regra, o juiz de segundo grau, em atendimento a recurso ordinário do autor da ação extinta, não só pode afastar a causa da extinção da ação, como tem o direito de se pronunciar sobre o seu mérito, se o processo estiver em condições de ser julgado. Na visão do palestrante, tal inovação do CPC, visando a uma economia processual, igualmente não se mostra compatível com o processo do trabalho, por causar embaraços ao autor da ação. O correto nesse caso, afirmou, seria devolver o processo à Vara do Trabalho para reapreciação do mérito.
A partir desses e de outros exemplos, Teixeira Filho concluiu chamando a atenção da audiência para a necessidade de que as alterações no processo civil sejam acompanhadas de alterações específicas no processo do trabalho. “Hoje vivemos muito dependentes do CPC, mas é preciso romper a inércia dos juízes do trabalho”, advertiu. “Estão decretando a morte do processo trabalhista, acabando com a possibilidade de ele ter vida autônoma. Temos de resistir a essa submissão ao processo civil.”
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