Quarta Câmara admite pagamento de prêmio para compensar horas extras
Por unanimidade, a 4ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário de empregado de uma grande empresa de comércio de utilidades domésticas que buscava receber pelas horas extras trabalhadas. Confirmando sentença proferida em primeira instância pela Vara do Trabalho (VT) de Sumaré, os magistrados entenderam que, ainda que comprovado o controle sobre a jornada de trabalho do empregado por parte da reclamada, requisito para o pagamento de horas extras, esta não está obrigada ao pagamento requerido, dada a existência de cláusula de convenção coletiva da categoria estabelecendo critérios alternativos para compensar eventual excesso de trabalho.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, as testemunhas do recorrente de fato comprovaram a existência de controle do empregador sobre a jornada de trabalho do empregado. Além de registrar os horários de sua entrada e saída da empresa em cartão magnético, seu itinerário era previamente estabelecido pelo empregador, com o qual tinha de entrar em contato em cada filial que passasse, não lhe sendo permitido retornar à sede com entregas.
Considerando que o pagamento de horas extraordinárias em atividades realizadas externamente requer a comprovação de que o empregado encontra-se submetido, ainda que de forma indireta, à fiscalização de seu horário pela reclamada, os depoimentos das testemunhas respaldariam, portanto, a pretensão do trabalhador. Não obstante, o magistrado ponderou que os autos comprovaram também o recebimento de prêmios por parte do reclamante sempre que atingido o volume de entregas exigido. Estabelecido em norma coletiva da categoria, esse tipo de premiação, explicou, visa justamente compensar eventuais horas extraordinariamente trabalhadas, ante a impossibilidade de sua fiscalização. De acordo com o relator, a estipulação, mediante negociação coletiva, de formas alternativas de pagamento com vistas à compensação das horas extras prestadas, sobretudo quando os empregados não cumprem sua jornada no espaço físico da empresa, é perfeitamente possível. Tal possibilidade, afirmou, ampara-se no princípio do conglobamento, segundo o qual podem ser pactuadas, em convenções e acordos coletivos de trabalho, cláusulas aparentemente desfavoráveis aos trabalhadores, ao lado de outras que estipulem benefícios nem sempre protegidos pelas normas positivas, sem que o resultado global da avença coletiva seja considerado necessariamente prejudicial, afastando-se, assim, a ocorrência de qualquer nulidade. Ele argumentou também que a própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, impõe que se dê maior prestígio às convenções coletivas de trabalho (Processo 01668-2004-122-15-00-0).
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