Quem contrata serviços domésticos autônomos não paga previdência
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em processo no qual uma trabalhadora doméstica e uma dona-de-casa tomadora dos serviços celebraram acordo, sem reconhecimento de vínculo de emprego. O relator do acórdão no TRT, juiz Marcelo Magalhães Rufino, votou pela manutenção da decisão da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, que negou a incidência da cota patronal na contribuição previdenciária, à base de 20% sobre o total acordado entre as partes. A decisão foi por maioria.
Para o juiz Rufino, em casos de prestação autônoma de trabalho no âmbito doméstico, não cabe a contribuição previdenciária pelo tomador dos serviços, quando este for pessoa física, por falta de previsão legal. “A Lei de Custeio da Previdência Social não instituiu contribuição para a pessoa física que toma serviços domésticos sem relação de emprego com o prestador deles”, sintetizou o magistrado. (Processo 0886-2006-034-15-00-0 RO)
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