Quitar execução com valor depositado em banco não oficial gera diferenças

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"Somente o depósito em dinheiro, efetuado para pagamento da execução, na Caixa Econômica Federal ou em banco oficial, faz cessar a responsabilidade da executada pela atualização monetária e juros de mora do débito trabalhista, pois o levantamento pode ser imediato, sem delongas." Com esse entendimento, a 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a agravo de petição interposto pelo exeqüente em processo movido contra uma companhia fornecedora de energia elétrica. O trabalhador havia requerido perante a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto o pagamento de diferenças decorrentes da discrepância entre os juros aplicados pela instituição bancária em que o valor do crédito foi penhorado e os juros que, por lei, devem incidir sobre os créditos trabalhistas.

Para o relator do acórdão, juiz Edison dos Santos Pelegrini, efetivamente o depósito bancário destinado à garantia da execução não elimina a responsabilidade da executada em relação a eventuais diferenças de atualização monetária e juros de mora, em razão da diversidade de critérios monetários (trabalhista versus bancário). "O débito deve ser satisfeito integralmente pela sistemática trabalhista, desde o vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento", propôs, em seu voto, o juiz Pelegrini, sendo acompanhado unanimemente pelos demais integrantes da Câmara.

Pela metade

A 4ª VT de Ribeirão Preto julgou extinta a execução, nos termos do artigo 794 do Código de Processo Civil. O exeqüente interpôs agravo de petição, sustentando, em síntese, que a executada seria responsável por uma diferença originada do fato de o banco em que fora feito o depósito judicial aplicar juros de mora de 0,5% ao mês, enquanto o artigo 39 da Lei 8.177 de 1991 determina que os débitos trabalhistas sofram incidência de juros de 1% ao mês.

A empresa foi citada para o pagamento do valor da execução em 12 de julho de 2005 e, dois dias depois, nomeou à penhora quantia existente em conta corrente mantida por ela em agência bancária de Campinas, para garantir a execução com vistas a eventual interposição de embargos. Em 9 de agosto daquele ano, o juiz de primeira instância determinou o bloqueio, na conta indicada, de valor suficiente para a garantia da execução. Entre a determinação judicial de bloqueio e a liberação do valor para o exeqüente, em 13 de fevereiro de 2006, decorreram cerca de seis meses, entre outras razões porque o dinheiro penhorado teve que ser transferido para uma das agências da Caixa Econômica Federal em Ribeirão Preto, para somente então ser liberado ao exeqüente. O tempo decorrido gerou para o trabalhador e o sindicato assistente a diferença de R$ 175,54, conforme cálculos apresentados pelos credores e não contestados pela executada.

De acordo com o artigo 9º da Lei 6.830 de 1980, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista, a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora, e somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Por sua vez, o artigo 32 da mesma lei estabelece que os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos na Caixa Econômica Federal ou no banco oficial da unidade da Federação. No caso analisado, detalhou o relator, a executada não realizou depósito judicial para pagamento da execução, mas, tão-somente, nomeou à penhora numerário de conta existente em banco não oficial, situado inclusive em praça diversa da em que corre a execução. "Dessa forma, não tendo a executada providenciado o depósito judicial para pagamento da execução na forma preconizada pelo artigo 881 da CLT e pelos artigos 9º e 32 da Lei 6.830 de 1980, não se exime de responsabilidade pelo débito exeqüendo por inteiro", concluiu o juiz Pelegrini.

Responsabilidade

O relator enfatizou que pesou na decisão o fato de a executada ter dado causa à demora na liberação do crédito, ao nomear à penhora quantia depositada em agência localizada em Campinas. "Deveria ter feito o depósito judicial, para pagamento da execução, em banco oficial da cidade de Ribeirão Preto, para cessar imediatamente a sua responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora."

Com o provimento do recurso, o trabalhador conquistou o direito à diferença de R$ 175,54, valor válido para 13 de fevereiro de 2006, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora, conforme estabelece o artigo 39 da Lei 8.177/91. (Processo 998-2003-067-15-00-0)

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