Reintegrado trabalhador demitido por justa causa após cumprir pena
A 8ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu, por unanimidade, pela reintegração imediata de empregado do setor público que foi demitido por justa causa ao pedir para voltar ao trabalho, após cumprir condenação criminal. O acórdão modificou decisão da Vara do Trabalho de Mococa, município situado no nordeste do Estado de São Paulo. Para o relator do recurso, juiz Renato Henry Sant´Anna, se a empregadora manteve o contrato de trabalho suspenso enquanto o reclamante cumpria pena, não pode valer-se do procedimento adotado para rescisão do contrato de trabalho.
O magistrado destacou que o inquérito administrativo só foi instaurado quando o funcionário pediu seu retorno ao trabalho, em março de 2006, após ter cumprido pena por tráfico de drogas. O procedimento resultou na dispensa do trabalhador, quatro meses depois. “É patente a falta de imediatidade na aplicação da justa causa”, argumentou. O juiz lembrou ainda que “a reclamada tinha plena ciência do encarceramento do reclamante e, em tese e no momento próprio, poderia optar pela dispensa com justa causa. Preferiu, no entanto, manter o contrato de trabalho suspenso, já que não havia trabalho nem remuneração. Aliás, fez bem a reclamada ao não dispensar o reclamante!”
Para o relator, todo cidadão pode errar e ter o direito de retomar sua dignidade, uma vez paga a sua dívida social. O juiz Renato prossegue afirmando que a possibilidade de dispensa com base no artigo 482, “d” da CLT está ligada à impossibilidade de fornecimento da força de trabalho pelo empregado, não ensejando pré-julgamento moral do trabalhador. Além disso, defende, “é dever de todos zelar para ressocialização do condenado, o que certamente não acontecerá com sua dispensa com justa causa. Se a Justiça Criminal entendeu por bem conceder ao reclamante regime de liberdade, muito melhor que o mesmo possa voltar a trabalhar e seja reintegrado na sociedade.”
O magistrado também observou que o procedimento administrativo conduzido pela reclamada em momento algum concedeu ao reclamante o direito à ampla defesa e ao contraditório, “limitando-se a Administração a aplicar uma justa causa totalmente extemporânea.”
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