Representante comercial não prova vínculo empregatício com distribuidora

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A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Ourinhos, município da região de Assis, no Sudoeste do Estado de São Paulo, negando vínculo empregatício a um representante comercial, em processo movido contra uma distribuidora de produtos farmacêuticos. Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais componentes da Câmara, o juiz Lorival Ferreira dos Santos considerou ter ficado comprovado no processo que as atividades do reclamante eram desenvolvidas com plena liberdade. Além de assumir os riscos do negócio, o autor da ação arcava com a manutenção e demais despesas do veículo usado no trabalho, cuja propriedade lhe pertencia. O trabalhador podia, ainda, fazer-se substituir por outra pessoa na atividade, tudo sem qualquer ingerência por parte da empresa. “É forçoso reconhecer a natureza autônoma do trabalho, não havendo o que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício”, concluiu o relator.

No recurso, o representante alegou que era subordinado à ré, cumprindo horários e recebendo ordens e salários, inclusive férias e décimo terceiro. Segundo o recorrente, a distribuidora teria aberto uma firma em seu nome, como condição para a contratação, a fim de simular que ele seria apenas seu representante comercial, quando, na verdade, trabalhava como vendedor de remédios da empresa. A contratação teria sido feita em 1° de setembro de 1986, ocorrendo a demissão sem justa causa em 25 de abril de 2002.

Por sua vez, a empresa negou o vínculo empregatício, alegando que o reclamante trabalhava autonomamente como representante comercial. Dessa forma, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, de acordo com artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.

Parece, mas não é

“Os contratos de trabalho e de representação comercial têm traços comuns, notadamente quanto à possibilidade de pactuação verbal, prestação de serviços de forma contínua e onerosa por pessoa física, exclusividade ou não de zonas e da representação, denúncia ou rescisão do contrato etc.”, lembrou o juiz Lorival. A subordinação e a assunção dos riscos do negócio é que são os elementos diferenciadores dos dois tipos de contrato, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esclareceu o relator.

Em audiência, o próprio reclamante informou que usava automóvel próprio para vender e entregar os produtos, deixando escapar ainda que sua esposa também prestava os mesmos serviços para a reclamada e na mesma região. Confessou ainda que, embora sua firma tenha sido de fato constituída em 1986, a prestação de serviços para a distribuidora só teria início - por ele, pessoalmente - em abril de 1998, e dois anos mais tarde por sua esposa, o que desmentiu a alegada tentativa de mascarar uma típica relação de emprego, atribuída pelo reclamante à ré. O trabalhador informou, ainda, ser sócio da esposa em outra empresa, aberta em 2000. Por fim, assegurou que era possível sua esposa substituí-lo no trabalho na hipótese de ele ter que participar de alguma reunião na reclamada.

A primeira testemunha trazida pela ré foi uma pessoa que exerce as mesmas atividades antes desempenhadas pelo autor da ação. A testemunha afirmou que, apesar de a empresa determinar uma região específica para seu trabalho, é dele a prerrogativa de estabelecer a forma de atendimento às praças, segundo seus próprios critérios. Assegurou também que não sofre fiscalização por parte de supervisores da empresa e usa veículo próprio, cujas despesas ficam por conta de uma empresa que também lhe pertence. Segundo a testemunha, os pedidos e os contatos com os clientes são efetivados por telefone, igualmente seu. O depoente afirmou ainda que participa de reuniões na empresa apenas a cada 40 dias ou mais, não havendo, inclusive, a obrigatoriedade de comparecimento aos encontros. Para arrematar, a testemunha garantiu que a distribuidora não estabelece cotas a serem atingidas pelos representantes, havendo apenas uma espécie de “incentivo”, um prêmio para quem vende muito.

De sua parte, a segunda testemunha, também apresentada pela empresa, confirmou as informações prestadas pela anterior, afirmando que o reclamante era efetivamente representante comercial da reclamada, fazendo vendas sem ter que cumprir horários, metas ou rotas e sem receber ordens.

Já as duas testemunhas trazidas pelo reclamante, embora tenham mencionado a presença de um inspetor ou supervisor em algumas entregas, deixaram claro que estas, ou mesmo as próprias vendas, poderiam ser feitas tanto pelo reclamante quanto por sua esposa.

Derradeiramente, a prova documental juntada pelo autor não passou de recibos de vendas feitas por ele próprio, diretamente.

Por tudo isso, o juiz Lorival concluiu que a relação havida entre as partes constituía-se, de fato, em trabalho autônomo, prestado sem subordinação e sem o requisito da pessoalidade. De acordo com o relator, o reclamante não conseguiu comprovar, por exemplo, que tinha obrigação de visitar os clientes, fazer relatórios de visitas, seguir roteiros preestabelecidos pela reclamada, comparecer na distribuidora freqüentemente ou cumprir metas ou cotas. Também não provou haver efetiva fiscalização do seu serviço por um coordenador, supervisor ou gerente da reclamada, que não assumia os riscos do negócio e que não se fazia substituir, entre outros fatores. (Processo n° 487-2005-030-15-00-3)

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