Retratação de empregador não basta para reverter por dano moral
Em votação unânime, a 3ª Câmara do TRT da 15ª rejeitou recurso de uma pequena empresa de informática contra decisão da Vara do Trabalho de Birigüi, que a condenara a pagar indenização por dano moral a três funcionárias acusadas injustamente de furto no ambiente de trabalho. A recorrente alegou que o valor fixado para a indenização não era razoável, pois que, além de haver se retratado perante as reclamantes logo no dia seguinte ao ocorrido e pedido para que voltassem ao trabalho, a ofensa não teria afetado suas vidas profissionais. Alegou também que a multa sobre o FGTS recebida por conta da rescisão indireta já satisfazia a indenização perseguida pelas reclamantes.
Por sua vez, as reclamantes, que tiveram sua ação indenizatória atendida apenas em parte, também recorreram ao TRT para requerer o aumento do valor a ser indenizado, por terem considerado a quantia fixada pela sentença de primeira instância desproporcional aos danos sofridos.
Dada a identidade de matérias, os dois recursos foram julgados conjuntamente. A relatora do acórdão, juíza Luciane Storel da Silva, considerou que a acusação de furto injustamente dirigida às reclamantes acarretou-lhes, efetivamente, um dano, por ofender sua honra e moral, causando-lhes dor e sofrimento íntimos, em especial no convívio familiar e de amigos, à vista da publicidade das acusações. A juíza considerou também que o trabalhador, em especial, está sujeito a sofrer danos morais decorrentes de sua condição de subordinação jurídica perante o empregador, característica da relação de emprego. Nesse sentido, observou ser o empregador responsável pela intimidade do trabalhador quando sobre ele se projeta seu poder diretivo, devendo-se abster de maculá-la.
Recorrendo à professora Maria Helena Diniz, para quem o dano moral direto consiste “na lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família), a relatora concluiu que haverá dano moral sempre que houver dano à honra, ao decoro, à imagem e aos sentimentos afetivos, conceituação que está atrelada aos crimes contra a honra capitulados nos artigos 138 e seguintes do Código Penal.
Em relação ao caso em questão, afirmou a magistrada não haver dúvidas de que a reclamada imputou às reclamantes a prática de ilícito penal, qual seja, furto, caluniando-as. Ponderou, no entanto, que embora ela se tenha retratado perante as reclamantes e pedido para que retornassem ao trabalho, não há prova de que estas tenham aceito a retratação. Segundo a juíza, a aceitação da retratação é condição para a reconciliação das partes e a configuração da hipótese do artigo 143 do Código Penal, o qual dispõe que o autor de calúnia ou difamação que dela se retrata cabalmente antes da sentença fica isento de pena, com efeitos no processo civil. Não sendo este o caso, a juíza decidiu manter a sentença de origem, incluindo a indenização fixada, vista como tendo levado em conta as condições da reclamada, inclusive seu pedido de retratação, bem como os danos e as condições das reclamantes. (Processo nº 01085-2005-073-15-00-4 RO)
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