Se houver recursos suficientes, massa falida deve pagar juros

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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a agravo de petição - recurso que cabe na fase de execução do processo - da massa falida de um hospital, em reclamação movida por uma trabalhadora. A decisão mantém sentença da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que decretou a incidência de juros de mora sobre o valor principal da dívida trabalhista até o efetivo pagamento.

A massa pretendia que os juros fossem cobrados somente até a data da quebra, decretada em 1° de junho de 2004. No entanto, a relatora do acórdão, juíza Maria Inês Correa de Cerqueira César Targa, assinalou, que “incidem juros de mora em face da massa falida se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal e de seus acréscimos”. A magistrada se fundamentou no artigo 39 da Lei 8.177, bem como no artigo 26 do Decreto-Lei 7.661 de 1945, “que não excepcionam a massa falida de tal obrigação”.

Para a juíza Maria Inês, que buscou subsídio também no artigo 124 da Lei 11.101 de 2005, mesmo nos casos em que é decretada a falência da empresa, os juros de mora devem incidir sobre o principal corrigido a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento do débito. “Se os ativos da falida bastarem tanto para o pagamento do principal, quanto para o pagamento dos juros, estes últimos também serão quitados”, propôs a relatora, cujo voto foi seguido por unanimidade por seus colegas da Câmara.

Dessa forma, a certidão expedida em favor da trabalhadora, para que se habilite ao recebimento de seu crédito no juízo falimentar, deverá indicar o principal e, de forma destacada, os juros de mora, determinou a 4ª Câmara. Para que o pagamento seja feito de forma correta, serão consignados na certidão os valores do principal corrigido e dos juros de mora relativos a dois períodos: os devidos até o dia da decretação de falência (1° de junho de 2004) e os que incidirem após essa data, para que o juízo falimentar verifique se os ativos permitem, também, o pagamento desse último valor. (Processo 0079-2002-096-15-00-0 AP)

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