Sol e fuligem não garantem adicional de insalubridade a cortador de cana
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de um cortador de cana-de-açúcar, no que diz respeito ao adicional de insalubridade. A decisão manteve julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, município da região de Ribeirão Preto.
O trabalhador requereu o adicional alegando insalubridade pelo trabalho a céu aberto, com exposição ao sol. Argumentou também que sua saúde era prejudicada pela inalação da fuligem produzida pela queima da palha da cana. O perito nomeado pelo juízo de primeiro grau concluiu que o reclamante, no desempenho das funções de cortador de cana nas safras e, nas entressafras, de servente de lavoura, efetivamente estava sujeito à ação de dois agentes insalubres: o calor, pelo qual fazia jus a adicional de 20%, e a fuligem de cana, que lhe conferia o direito a adicional de 40%.
No entanto, para o relator do acórdão no TRT, juiz Luiz Antonio Lazarim, por falta de amparo legal é impossível conceder o adicional de insalubridade em função da exposição ao sol. O magistrado fundamentou seu voto no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Orientação Jurisprudencial (OJ) 173 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a OJ, "em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto".
Quanto à fuligem da queima da palha da cana, o relator observou que ela não está, expressamente, classificada como agente insalubre nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O juiz Lazarim concordou com a sentença de primeira instância, segundo a qual o perito não provou de forma convincente o enquadramento da fuligem como uma das "outras substâncias cancerígenas" previstas no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15.
Subjetividade
De acordo com a sentença, o perito baseou sua opinião numa "interpretação subjetiva". O juiz de primeiro grau salientou que a fuligem não tem qualquer relação com as substâncias que compõem a lista contida na NR 15, "pois não se trata de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado ou parafina". Acrescentou também que em nenhum momento o perito esclareceu qual é a composição da fuligem. "Efetivamente", complementou o juiz Lazarim, "a fuligem da queima da cana-de-açúcar não vem classificada pelas normas regulamentadoras como agente insalubre".
O relator esclareceu que somente a poeira do bagaço da cana, "ao qual não estava exposto o reclamante", é classificado como agente insalubre pela NR 15. Para o magistrado, a avaliação do perito foi subjetiva, "embasada em artigos doutrinários". A classificação e caracterização da insalubridade, advertiu o juiz, é matéria que, conforme estabelece o artigo 190 da CLT, com reforço da OJ 4, também da SBDI-1 do TST, exige normatização legal, cuja competência é reservada ao Ministério do Trabalho e Emprego. (Processo nº 00638-2004-029-15-00-2 RO)
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