Temporário demitido no primeiro dia de contrato tem direito a indenização
Por unanimidade, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, baseada em voto do juiz João Alberto Alves Machado, negou provimento a recurso de empresa prestadora de serviços, mantendo determinação da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba no sentido de que a empregadora deve pagar ao reclamante a indenização prevista no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - “Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”
Para o relator, não há motivo para negar ao contrato de trabalho temporário a aplicação dos preceitos contidos na CLT. “As hipóteses que autorizam celebração de contrato temporário, instituídas pelo artigo 2º da Lei 6.019/74, inserem-se naquelas previstas pela alínea ‘a’ do artigo 443 da CLT”, argumentou o magistrado.
A empresa contratou o trabalhador em 19 de janeiro de 2006, por um prazo de 90 dias. Entretanto, acabou por demitir o empregado na mesma data, sem que houvesse causa a justificar ato tão repentino. Ao contrário, a justificativa apresentada - término de contrato - foi considerada pela Câmara completamente incompatível com o motivo alegado para a contratação - acúmulo extraordinário de serviço na empresa cliente - e com a duração do contrato - um dia. “Evidente a despedida imotivada. O acúmulo extraordinário de serviços não se resolve em um único dia”, assinalou o juiz João Alberto, que defendeu a manutenção da sentença de origem “tendo em vista que a reclamada rescindiu antecipadamente o contrato de trabalho temporário, sem apresentar qualquer justificativa ou motivo válido e lógico, e não existindo qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica a impedir a aplicação do artigo 479 da CLT”.
Quanto ao recurso do reclamante, que pretendia receber indenização por danos morais por ter sido demitido logo no primeiro dia de contrato, a Câmara também negou provimento. Os juízes entenderam não haver prova de que o trabalhador teve sua integridade moral aviltada, além de a dispensa imotivada ser procedimento previsto e autorizado pela lei. (Processo n° 0497-2006-016-15-00-3 ROPS)
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